Com o crescimento da tecnologia, houve uma transformação tanto na composição dos bens que formam o patrimônio quanto em relação à maneira como eles são transmitidos aos seus respectivos herdeiros. Um exemplo disso são os bens digitais. Nessa perspectiva, este artigo tem por objetivo discorrer acerca da herança digital, delimitando o assunto para a análise da legislação sucessória brasileira frente aos direitos sucessórios do de cujus, no contexto de transmissão do patrimônio digital. Para o desenvolvimento deste trabalho, utilizou-se de pesquisa exploratória e qualitativa, que tomou por base dados bibliográficos e documentais. Como resultado, apontou-se que a herança digital pode ser atribuída a tudo aquilo que o indivíduo tem possibilidade de arquivar em um espaço virtual e, consequentemente, incorporar ao seu patrimônio pessoal. No entanto, inexiste legislação que discipline a transmissão de bens digitais. Concluiu-se que prevalece o entendimento de que, quando o bem digital não tem valor econômico, e diz respeito a dados relativos à intimidade e à privacidade do falecido, não é possível a transmissão, exceto quando o próprio de cujus tenha deixado testamento manifestando a respeito da destinação de tais bens após sua morte.