“…Isso porque essa regulação não é suficiente para suprimir os chamados conflitos de agência e eventuais oportunidades na legislação ou na estrutura normativa que podem ser utilizados para o comportamento oportunista e discricionário, com o propósito de gerenciamento de resultados, envolvendo tanto a suavização de lucros ao longo dos períodos quanto a intenção de apresentar melhores resultados e indicadores econômico-financeiros. Nesse contexto, a literatura sobre o gerenciamento de resultados em instituições financeiras tem se concentrado no uso de provisões para perdas associadas ao risco de crédito (Alali & Jaggi, 2010;Curcio & Hasan, 2015;Dantas, Medeiros, & Lustosa, 2013;Kanagaretnam, Krishnan, & Lobo, 2010;Macedo & Kelly, 2016;Silva, Niyama, Rodrigues & Lourenço, 2018;Silva & Robles Júnior, 2018;Soedarmono, Pramono & Tarazi, 2017) e da marcação a valor justo de instrumentos financeiros, incluindo derivativos (Beatty & Harris, 1999;Beatty, Ke, & Petroni, 2002;Dantas, Galdi, Capelletto, & Medeiros, 2013;Dantas, Medeiros, Galdi, & Costa, 2013;Gabriel & Corrar, 2010;Shrieves & Dahl, 2003;Zhuang, 2016).…”