“…Tratase de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d'une chance), que vem sendo alvo de diversas discussões estrangeiras já há algum tempo (1,2,3,5,6,8,9), trazendo a possibilidade de indenização pela perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo causado por ato ilícito de terceiro. Nesse sentido, prega a indenização em favor daquele que concretamente perde a viabilidade de uma futura vantagem, que tem frustrada uma futura oportunidade, que não é poupado de um dano, que tem inibida uma expectativa, que tem apagada uma esperança (8,10). Vislumbra-se sua aplicação em diversas circunstâncias e diversos ramos do Direito (5), ainda que não seja prevista textualmente em nenhum regramento pátrio vigente (3,7), que não seja uma questão pacífica nem na doutrina nem na jurisprudência (3) e que haja resistência às inovações trazidas por essa nova concepção de dano (4), diante da necessidade de conceder à população a mais ampla e justa proteção possível aos seus direitos e garantias individuais (4,6).…”