Debate-se a questão penitenciária brasileira, sendo esta entendida como um dos graves problemas que atingem a sociedade contemporânea no início o Século XXI, sugerindo um amplo debate acerca do sistema prisional e sua relação com as práticas educativas e laborais. Ambas um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 – no artigo 205 – bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Nº 9394/96). No Distrito Federal, chegou-se ao número de 11.399 pessoas privadas de liberdade em 2012, Segundo a Lei de Execução Penal (Nº 7210/84), o trabalho tem a finalidade educativa e produtiva, frise-se a intencionalidade do legislador em estabelecer a precedência do caráter educativo sobre qualquer outra intencionalidade nas oficinas em presídios e congêneres. Entende-se que a EJA a partir do legado constituído historicamente sob influência direta dos movimentos de cultura e Educação Popular e os avanços conquistados nas legislações assume como princípios educacionais específicos. Observamos a contradição no olhar da sociedade sobre a mulher criminosa, atribuindo a culpa masculina quer seja por abandono, violência ou sedução, a mulher criminalizada é percebida como uma vítima de homens que a exploraram, as seduzindo para atividades criminosas, o crime não é visto como atividade feminina, negando-se, mesmo no cárcere, a condição de sujeitas autoras de sua história entendemos a educação e o trabalho nas prisões como fenômenos críticos, humanistas, libertários e dialéticos; ressignificado no tempo presente, que proporcionam a tomada de decisões autônomas e conscientes; que possibilitem a instrumentalização e o emancipação de trabalhadoras críticas, educação e trabalho que mantenham o sonho e a liberdade de pensamento enquanto direito fundamental e inalienável da mulher criminalizada durante o cumprimento de sua pena e quando de sua reintegração à sociedade.