O presente artigo dedica-se a tecer considerações acerca da Resolução n. 1.995, de 2012, do Conselho Federal de Medicina, que introduziu as diretivas antecipadas de vontade ou testamento vital, como também são conhecidas. Temática que ainda não foi regulamentada por lei específica no Brasil, mas que tem gerado bastante polêmica no meio jurídico. Tratasede possibilidade conferida aos pacientes para, previamente, manifestarem-se acerca de eventuais tratamentos médicos que desejam, ou não, se submeter, quando estiverem impossibilitados de exprimir sua própria vontade. Para melhor compreender a importância do testamento vital para os brasileiros, far-se-á breves considerações sobre as modalidades de testamentos existentes no ordenamento, discorrendo, posteriormente, também sobre as inovações trazidas por esta resolução para ao fim e ao cabo, realizar ponderações sobre a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público face ao Conselho Federal de Medicina, questionando a sua constitucionalidade.