2017
DOI: 10.1590/2317-6172201731
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Dogmática “opinativa”: o exemplo da função social da propriedade

Abstract: ResumoTrata-se de uma investigação por amostragem não probabilística do tipo intencional pura, abarcando elementos de teoria do direito, direito civil e direito constitucional e os estudos concernentes ao ensino jurídico. O objetivo inicial é desenvolver a conexão entre o "modelo de parecer", tal qual pensado por Marcos Nobre, e a argumentação por autoridade, pensada por José Rodrigo Rodriguez, explicitando a dimensão "opinativa" existente na dinâmica argumentativa utilizada por uma parte não desprezível da do… Show more

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“…Por fim, os argumentos expressam a subjetividade de quem os formula, pois dependerá do autor a escolha das listas ou classificações a serem apresentados ao leitor, 77 Uma construção deficitária na argumentação gera um déficit de racionalidade, pois, se duas autoridades dizem coisas diferentes sobre um mesmo ponto, a escolha por uma delas, sem maiores explicações sobre a razão da escolha, transmuda o argumento em falácia. DANTAS, 2017, p. 778. 78 FERRAZ JUNIOR, 1980 79 A crítica à dogmática brasileira feita nesses parágrafos não é nova e segue, há mais de 30 anos, as mesmas sendas sinuosas da ahistoricidade, da falta de contato com a realidade, do foco em aspectos legalistas, da manutenção do status quo social etc.…”
Section: Considerações Conclusivasunclassified
“…Por fim, os argumentos expressam a subjetividade de quem os formula, pois dependerá do autor a escolha das listas ou classificações a serem apresentados ao leitor, 77 Uma construção deficitária na argumentação gera um déficit de racionalidade, pois, se duas autoridades dizem coisas diferentes sobre um mesmo ponto, a escolha por uma delas, sem maiores explicações sobre a razão da escolha, transmuda o argumento em falácia. DANTAS, 2017, p. 778. 78 FERRAZ JUNIOR, 1980 79 A crítica à dogmática brasileira feita nesses parágrafos não é nova e segue, há mais de 30 anos, as mesmas sendas sinuosas da ahistoricidade, da falta de contato com a realidade, do foco em aspectos legalistas, da manutenção do status quo social etc.…”
Section: Considerações Conclusivasunclassified
“…Afinal, mesmo sem cumprir a função social, a propriedade do particular é desapropriada (com justa e prévia indenização, não em dinheiro, mas ainda assim indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real) (BRASIL, 1988) e não expropriada (sem indenização), o que não deixa de diluir o caráter sancionatório da medida (em verdade, "compensatória"). Para Dantas (2017), a disposição mostra que, na verdade, a Constituição não vincula a tutela jurídica da propriedade ao cumprimento da função social, revelando o que se pode apontar como uma insuficiência constitucional. Já para Souza Filho (2021), a vinculação existe e é a disposição que, ainda assim, protege o proprietário, retirando-lhe a propriedade, mas mantendo seu patrimônio, o que também denota um traço conservador componente da Constituição.…”
Section: Reforma E Contrarreforma Agráriaunclassified