Abstract:his study consists of a critical comparative analysis of the administrative justice systems in eighteen Latin-American signatory countries of the American Convention on Human Rights
“…111 Segundo Perlingeiro, 112 o futuro da jurisdição latino-americana está na efetivação do devido processo legal na esfera administrativa e extrajudicial, de modo a compensar o déficit dos tribunais judiciais. Nesse sentido, também se coloca a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o exercício de controle de convencionalidade pelas autoridades administrativas, 113 exigindo-se, para tanto, uma estrutura com independência, imparcialidade e capacidade técnica para decisões sob influência de normas constitucionais e normas convencionais de direitos humanos. 114…”
O presente estudo busca investigar as potencialidades da Advocacia Pública como intérprete constitucional e como sujeito ativo na concretização de direitos fundamentais. Partindo do advento das Constituições como eixo de validade do ordenamento jurídico e da crescente judicialização a que esse novo paradigma conduziu, aborda algumas das críticas a esse fenômeno, tais como a baixa eficiência do sistema em relação aos investimentos adotados e o possível déficit democrático dessas intervenções. Diante desse panorama, o trabalho se propõe a revisitar o tema da Jurisdição Constitucional e a necessidade de sua abertura, resgatando, após essas considerações, a Advocacia Pública como intérprete constitucional, por meio de uma breve incursão histórica no mundo e no Brasil e ressignificando a sua inclusão como Função Essencial à Justiça na Constituição Federal de 1988. Desvelando a sua relação com o Poder Executivo e sua missão de defesa do Estado e da sociedade, apresenta, por fim, a figura dos advogados públicos como possíveis intérpretes constitucionais e materializadores dos direitos fundamentais, por meio do exercício hermeneuticamente fundamentado e estruturalmente autônomo do poder que lhes foi constitucionalmente atribuído.
“…111 Segundo Perlingeiro, 112 o futuro da jurisdição latino-americana está na efetivação do devido processo legal na esfera administrativa e extrajudicial, de modo a compensar o déficit dos tribunais judiciais. Nesse sentido, também se coloca a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o exercício de controle de convencionalidade pelas autoridades administrativas, 113 exigindo-se, para tanto, uma estrutura com independência, imparcialidade e capacidade técnica para decisões sob influência de normas constitucionais e normas convencionais de direitos humanos. 114…”
O presente estudo busca investigar as potencialidades da Advocacia Pública como intérprete constitucional e como sujeito ativo na concretização de direitos fundamentais. Partindo do advento das Constituições como eixo de validade do ordenamento jurídico e da crescente judicialização a que esse novo paradigma conduziu, aborda algumas das críticas a esse fenômeno, tais como a baixa eficiência do sistema em relação aos investimentos adotados e o possível déficit democrático dessas intervenções. Diante desse panorama, o trabalho se propõe a revisitar o tema da Jurisdição Constitucional e a necessidade de sua abertura, resgatando, após essas considerações, a Advocacia Pública como intérprete constitucional, por meio de uma breve incursão histórica no mundo e no Brasil e ressignificando a sua inclusão como Função Essencial à Justiça na Constituição Federal de 1988. Desvelando a sua relação com o Poder Executivo e sua missão de defesa do Estado e da sociedade, apresenta, por fim, a figura dos advogados públicos como possíveis intérpretes constitucionais e materializadores dos direitos fundamentais, por meio do exercício hermeneuticamente fundamentado e estruturalmente autônomo do poder que lhes foi constitucionalmente atribuído.
“…De fato, um novo debate político renascia no final da década de 1860 trazendo de volta à discussão a questão da representação política e a manutenção do poder pessoal do imperador. Do ponto de vista do poder central, o que se observou foi a conclusão do processo de centralização e unificação da monarquia, e as instituições que haviam sido criadas e defendidas para exercer esse papel perdiam paulatinamente sua razão de existir Não existia, portanto, um direito à tutela judicial efetiva no referido período, o qual compreende, nas causas de direito administrativo, três dimensões: a) a proteção judicial deve ser plena, mediante a revisão da legalidade (juridicidade) formal e material, a qual inclui a verificação da observância dos limites dos poderes discricionários pelo Poder Público (plano vertical); b) as pretensões admissíveis devem tornar possível o ingresso em juízo em face de todos os atos do poder público que sejam prejudiciais ao cidadão (plano horizontal); e, c) deve ser observada a atualidade da proteção, haja vista que proteção judicial intempestiva é de pouco ou nenhum proveito (PERLINGEIRO, 2017).…”
Objetiva-se neste artigo tecer breves apontamentos histórico-institucionais acerca do Poder Judicial e da Justiça Administrativa no Brasil Imperial. Discorre-se sobre os principais aspectos da primeira Constituição brasileira, outorgada em 1824 pelo Imperador D. Pedro I. O texto aborda a inspiração francesa da Justiça Administrativa brasileira no referido período (1822 a 1889), com ênfase no Conselho de Estado no contexto de um modelo de jurisdição dual.
O presente artigo versa sobre a aplicação do devido processo legal no impeachment de Presidente no direito constitucional brasileiro, tendo, como pano de fundo, o impeachment de Dilma Rousseff, julgado no dia 31 de agosto de 2016. O autor apresenta uma perspectiva crítica do direito brasileiro, a partir do sistema interamericano de direitos humanos e também de algumas anotações comparadas com o modelo europeu de direitos humanos. O texto organiza-se em duas partes. A primeira discorre sobre o cabimento de um devido processo legal procedimental no impeachment e suas implicações no nível de deferência do Judiciário em favor do Senado na sua função jurisdicional; a segunda, tendo como premissa um regime constitucional de deferência plena do Judiciário em favor do Senado, enumera certas garantias processuais que seriam necessárias ao impeachment. Conforme o autor, somente em caráter excepcional, no caso de insuficiência de tais garantias, a jurisdição sobre os aspectos jurídicos e fáticos do impeachment seria entregue ao Judiciário, como uma alternativa do direito interno brasileiro para atender à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que concerne ao direito a uma tutela “judicial” efetiva como um direito humano fundamental.
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