Objetiva-se neste artigo tecer breves apontamentos histórico-institucionais acerca do Poder Judicial e da Justiça Administrativa no Brasil Imperial. Discorre-se sobre os principais aspectos da primeira Constituição brasileira, outorgada em 1824 pelo Imperador D. Pedro I. O texto aborda a inspiração francesa da Justiça Administrativa brasileira no referido período (1822 a 1889), com ênfase no Conselho de Estado no contexto de um modelo de jurisdição dual.
O artigo analisa o desenvolvimento sustentável no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em uma pesquisa jurisprudencial, espécie de abordagem empírica que estuda o modo como os juízes e tribunais compreendem, interpretam e aplicam o sistema normativo aos diversos conflitos sociais. Partindo da consciência de que o ser humano é dependente de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sua existência digna no planeta, sem descuidar da necessidade de se promover a justiça social e alcançar a eficiência econômica, o trabalho apresenta o posicionamento do Tribunal em relação ao desenvolvimento sustentável, levando-se em consideração que os Estados abrangidos pela jurisdição do referido Tribunal (Rio de Janeiro e Espírito Santo) possuem relevante área ambiental, ampla biodiversidade e diversos recursos naturais renováveis e não renováveis, distribuídos em uma extensa faixa litorânea, com variadas comunidades marinhas. Para tanto, aborda o aspecto qualitativo dos dados que envolvem o tema proposto a partir da apreciação do conteúdo das decisões proferidas na solução dos conflitos ambientais nos anos de 2016 a2018, cujo recorte temporal permite uma análise suficiente e adequada para os fins deste trabalho, sendo uma fonte relativamente recente para apresentar o atual quadro do tema na realidade judicial daqueles Estados. Os dados da pesquisa apontaram o critério de resolução das lides ambientais, demonstrando a visão do Tribunal no sentido da necessidade de se equilibrar a importância do desenvolvimento das atividades econômicas, e seus respectivos benefícios sociais, com a proteção ambiental. A pesquisa revelou alguns aspectos preocupantes, a exemplo da ausência de aprofundamento dos conceitos inerentes ao desenvolvimento sustentável nos julgados apreciados, o que justifica a necessidade de aperfeiçoamento constante da promoção do desenvolvimento sustentável no julgamento dos conflitos socioambientais.
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