2017
DOI: 10.12957/rqi.2017.25480
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Contribuição de Pierre Bourdieu para compreensão da efetividade das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Abstract: Resumo O sistema interamericano de direitos humanos respondeu a uma insuficiência do direito interno dos Estados latino-americanos em promover e proteger direitos de seus cidadãos. Todavia, as decisões proferidas por seu órgão jurisdicional, a Corte Interamericana, enfrenta graves resistências dos Estados-membros para serem implementadas, notadamente quando determinam responsabilização e punição dos agentes responsáveis pela violação de direitos humanos. A partir das categorias de Pierre Bourdieu, como o campo… Show more

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“…Entretanto, no que tange ao monitoramento de eficácia de medidas determinadas pelos órgãos do SIDH, não existe um mecanismo específico que as monitora, o que compromete a análise de eficácia do Sistema. Além disso, como ressalta Piovesan (2015, apud Olsen, 2017(OLSEN, 2017).Juárez (2016), em seu artigo jurídico intitulado "La independencia judicial en el llamado control de convencionalidad interamericano", argumenta que os Estados 29 deveriam acatar não somente às decisões do SIDH, mas também sua jurisprudência e interpretação da CADH, o que seria o controle de convencionalidade.…”
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“…Entretanto, no que tange ao monitoramento de eficácia de medidas determinadas pelos órgãos do SIDH, não existe um mecanismo específico que as monitora, o que compromete a análise de eficácia do Sistema. Além disso, como ressalta Piovesan (2015, apud Olsen, 2017(OLSEN, 2017).Juárez (2016), em seu artigo jurídico intitulado "La independencia judicial en el llamado control de convencionalidad interamericano", argumenta que os Estados 29 deveriam acatar não somente às decisões do SIDH, mas também sua jurisprudência e interpretação da CADH, o que seria o controle de convencionalidade.…”
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“…Além disso, como ressalta Piovesan (2015, apud Olsen, 2017(OLSEN, 2017).Juárez (2016), em seu artigo jurídico intitulado "La independencia judicial en el llamado control de convencionalidad interamericano", argumenta que os Estados 29 deveriam acatar não somente às decisões do SIDH, mas também sua jurisprudência e interpretação da CADH, o que seria o controle de convencionalidade. O autor questiona este "dever" de seguir também a interpretação da CADH pelos órgãos do SIDH como sendo uma violação da independência judicial.…”
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