“…Entretanto, no que tange ao monitoramento de eficácia de medidas determinadas pelos órgãos do SIDH, não existe um mecanismo específico que as monitora, o que compromete a análise de eficácia do Sistema. Além disso, como ressalta Piovesan (2015, apud Olsen, 2017(OLSEN, 2017).Juárez (2016), em seu artigo jurídico intitulado "La independencia judicial en el llamado control de convencionalidad interamericano", argumenta que os Estados 29 deveriam acatar não somente às decisões do SIDH, mas também sua jurisprudência e interpretação da CADH, o que seria o controle de convencionalidade.…”