_______________________________________________________________ RESUMOA prática clínica do cirurgião-dentista está constantemente permeada por situações e condições de insalubridade e periculosidade, ou seja, uma profissão que coloca aqueles que a exercem em situações de risco. Considerando a importância dos aspectos clínicos e legais sobre os riscos relacionados à prática odontológica, o objetivo deste trabalho foi discutir em que casos o cirurgião-dentista teria direito a receber adicionais de insalubridade e periculosidade na sua rotina laborativa e em qual porcentagem. Os fatores de insalubridade aos quais o cirurgião-dentista está exposto são os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, e os fatores de periculosidade são as fontes de irradiação ionizante. Desde 2003, com a criação da Portaria n o 518 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a atividade odontológica passou a integrar o quadro de atividades e operações perigosas, e os trabalhadores passaram a ter o direito ao adicional salarial de insalubridade e periculosidade. E, segundo a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 7º, verifica-se que é direito do trabalhador um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Concluiu-se que os profissionais que trabalham em locais insalubres ou com risco de vida fazem jus ao adicional sobre o seu salário, podendo ser de insalubridade, periculosidade ou ambos. Os critérios para determinação do percentual de reajuste variam entre os empregados públicos e os regidos pela CLT. Além disso o cirurgião-dentista que contribui para com a Previdência Social na condição de segurado do INSS ou que tem regime previdenciário próprio pode requerer a aposentadoria especial.
PALAVRAS-CHAVEOdontologia legal; Periculosidade total; Riscos ocupacionais; Saúde do trabalhador.
INTRODUÇÃOA profissão do Cirurgião-dentista está constantemente em condições de insalubridade e periculosidade, tendo em vista que a periculosidade envolve o risco de levar a incapacidade ou morte súbita do