“…A cisão de sociedades é recente no direito brasileiro, tendo surgido com a Lei n o 6.404/76 e poucos trabalhos tem sido publicados, ao contrário das fusões e incorporações de empresas. As cisões têm sido realizadas por diversas razões, seja para diminuir os custos, para solucionar uma pendência entre os proprietários de um empreendimento, dentre outros (SHINGAKI, 1994).…”
constituiu-se de 33 empresas que registraram processos de cisão entre os dias 01/01/2006 a 31/12/2008 na JUCESC. Os resultados evidenciaram que, tanto pela justificativa formal feita à JUCESC como pela entrevista realizada com sócios das empresas, os maiores motivadores destes processos foram a reestruturação das empresas e a separação de divisões ou áreas com o objetivo de redução de custos, sendo o aspecto fiscal e tributário praticamente irrelevante para a feição dos processos de cisão nas empresas observadas. Ademais, faz-se mister ressaltar que os processos de cisão observados, registrados na JUCESC, não possuem uma padronização e muitas vezes não são claros quanto às informações prestadas. O que levanta questões acerca da necessidade de pesquisas empíricas e maior monitoramento por parte dos órgãos competentes.
“…A cisão de sociedades é recente no direito brasileiro, tendo surgido com a Lei n o 6.404/76 e poucos trabalhos tem sido publicados, ao contrário das fusões e incorporações de empresas. As cisões têm sido realizadas por diversas razões, seja para diminuir os custos, para solucionar uma pendência entre os proprietários de um empreendimento, dentre outros (SHINGAKI, 1994).…”
constituiu-se de 33 empresas que registraram processos de cisão entre os dias 01/01/2006 a 31/12/2008 na JUCESC. Os resultados evidenciaram que, tanto pela justificativa formal feita à JUCESC como pela entrevista realizada com sócios das empresas, os maiores motivadores destes processos foram a reestruturação das empresas e a separação de divisões ou áreas com o objetivo de redução de custos, sendo o aspecto fiscal e tributário praticamente irrelevante para a feição dos processos de cisão nas empresas observadas. Ademais, faz-se mister ressaltar que os processos de cisão observados, registrados na JUCESC, não possuem uma padronização e muitas vezes não são claros quanto às informações prestadas. O que levanta questões acerca da necessidade de pesquisas empíricas e maior monitoramento por parte dos órgãos competentes.
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