2022
DOI: 10.12662/2447-6641oj.v20i35.p110-138.2022
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Biohacking E Ciborguismo: O Melhoramento Humano À Luz Dos Direitos Da Personalidade

Abstract: Contextualização: Na pós-modernidade, é fundamental questionar se o aperfeiçoamento do corpo, com o auxílio da ciência e da tecnologia (por meio da biotecnologia, da nanotecnologia e neurotecnologia), seria um direito humano e da personalidade, sobretudo se o corpo com aplicações tecnológicas, o corpo proteico e o ciborgue poderiam receber proteção personalíssima, fundamentada na dignidade, conceito que tem por base ideais humanos.Objetivo: O presente artigo tem por objetivo analisar técnicas como o biohacking… Show more

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“…Os autores pontuam que é necessário fomentar o debate e a análise quanto às implicações neuroéticas das tecnologias emergentes e que utilizam estratégias de design e algoritmos para a criação de aplicativos e sistemas voltados para o corpo humano, sobretudo que suas políticas sejam mais compreensíveis, transparentes, previsíveis e controláveis.Diante do avanço da neurotecnologia e com o intuito de proteger a liberdade humana, sua mente e consciência, Ienca e Andorno (2017) postulam a criação de novos direitos humanos, que seriam os neurodireitos, especialmente diante da possibilidade de manipulação de estados mentais. Para os autores, seriam neurodireitos: Seriam neurodireitos: a) a liberdade cognitiva -direito e decisões livres e competentes quanto ao uso de interfaces cérebromáquina e o direito contra manipulações de estados mentais pelo Estado, pelas corporações e empresas; b) a privacidade mental -direito de proteção contra o acesso não autorizado a dados cerebrais; c) a integridade mental -inclusão do direito à não manipulação da atividade mental por neurotecnologias no âmbito de proteção da saúde mental, que também deve ser expandido; d) a continuidade da identidade pessoal e da vida mental -proteção contra alterações por terceiros na continuidade da identidade pessoal e vida mental(Ienca;Andorno, 2017; Astobiza et al, 2019;Cardin, 2022).Como pontuaBirnbaum (2021) as tecnologias que envolvem implantes cibernéticos e bodyhackhing pressupõem uma exponencial coleta de dados pessoais, sugerindo a necessidade ainda maior de proteção da privacidade dos usuários porque tais dados poderão estar sob o domínio das empresas e de seus fabricantes e há o risco de que sejam armazenados e compartilhados seu o consentimento do titular. Constata-se que a vigilância tecnológica hodierna ultrapassa um contexto de previsão sobre a localização, a mediação por câmeras e dispositivos de rastreamento.…”
unclassified
“…Os autores pontuam que é necessário fomentar o debate e a análise quanto às implicações neuroéticas das tecnologias emergentes e que utilizam estratégias de design e algoritmos para a criação de aplicativos e sistemas voltados para o corpo humano, sobretudo que suas políticas sejam mais compreensíveis, transparentes, previsíveis e controláveis.Diante do avanço da neurotecnologia e com o intuito de proteger a liberdade humana, sua mente e consciência, Ienca e Andorno (2017) postulam a criação de novos direitos humanos, que seriam os neurodireitos, especialmente diante da possibilidade de manipulação de estados mentais. Para os autores, seriam neurodireitos: Seriam neurodireitos: a) a liberdade cognitiva -direito e decisões livres e competentes quanto ao uso de interfaces cérebromáquina e o direito contra manipulações de estados mentais pelo Estado, pelas corporações e empresas; b) a privacidade mental -direito de proteção contra o acesso não autorizado a dados cerebrais; c) a integridade mental -inclusão do direito à não manipulação da atividade mental por neurotecnologias no âmbito de proteção da saúde mental, que também deve ser expandido; d) a continuidade da identidade pessoal e da vida mental -proteção contra alterações por terceiros na continuidade da identidade pessoal e vida mental(Ienca;Andorno, 2017; Astobiza et al, 2019;Cardin, 2022).Como pontuaBirnbaum (2021) as tecnologias que envolvem implantes cibernéticos e bodyhackhing pressupõem uma exponencial coleta de dados pessoais, sugerindo a necessidade ainda maior de proteção da privacidade dos usuários porque tais dados poderão estar sob o domínio das empresas e de seus fabricantes e há o risco de que sejam armazenados e compartilhados seu o consentimento do titular. Constata-se que a vigilância tecnológica hodierna ultrapassa um contexto de previsão sobre a localização, a mediação por câmeras e dispositivos de rastreamento.…”
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