“…Ao não vincular contribuições específicas aos ramos da Seguridade, como a saúde, a Constituição reforçava o caráter indivisível dos diferentes componentes da proteção social (previdência, saúde, assistência social). Na primeira metade dos anos 1990, ficaria clara a vulnerabilidade financeira à qual as ações do Ministério da Saúde estavam sujeitas, criando as condições políticas necessárias à instituição da CPMF em 1996 (MAR-QUES; MENDES, 2010 9.311/1996). 8 A alíquota que havia sido de 0,25% durante a vigência da IPMF, foi reduzida para 0,2% com a criação da CPMF, incidindo sobre "[...] qualquer operação liquidada ou lançamento realizado, pelas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos".…”