O tratamento de dados sobre os cidadãos é indispensável para a elaboração de políticas e programas de segurança pública. Contudo, verifica-se que a proteção dessas informações em matéria de persecução penal e segurança pública não foi regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), fato este que atinge diretamente as pessoas que estão sujeitas à atividade investigatória ou persecutória do Estado. Nesse contexto, por meio do aparato penal, os cidadãos podem ser processados e encarcerados com base em tratamento de dados realizado de maneira discriminatória e antidemocrática. Assim, é válido analisar a dialógica entre a investigação criminal e os direitos fundamentais, identificando diretrizes e parâmetros para o adequado tratamento de dados genéticos. A identificação criminal por coleta de material biológico, para fins de obtenção do perfil genético, pode ser realizada em qualquer sentenciado que estiver cumprindo pena, desde que determinada por decisão fundamentada da autoridade judiciária. Acerca disso, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, dispõe que o procedimento será obrigatório nos casos de condenados por crime doloso praticado com violência de natureza grave contra pessoa, bem como por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos. Todavia, existem projetos de lei em trâmite que objetivam ampliar as hipóteses legais de coleta compulsória de material biológico para fins de identificação criminal, tornando-a obrigatória até para presos provisórios, e condicionando alguns benefícios penais à sua realização, sob pena de a recusa do preso em se submeter ao procedimento constituir falta grave. Além disso, impõe-se a discussão sobre a interoperabilidade de bases de dados entre órgãos e agências estatais cuja atribuição esteja afeta à segurança pública. Igualmente, a problemática dos vazamentos de dados e padrões de segurança da informação enseja sérias questões acerca dessa temática. Para tanto, foi levado em consideração as teorias foucaultianas sobre o biopoder, biopolítica e sociedade da vigilância. De forma a viabilizar a consecução dos objetivos desta investigação, de análise qualitativa, a proposta metodológica pauta-se por uma pesquisa bibliográfica e documental, empregando método dedutivo, mediante revisão de livros e artigos disponíveis em plataformas eletrônicas de consulta, como Google Acadêmico, Scielo e periódicos Capes. Nesse percurso, foi possível concluir preliminarmente que a identificação criminal por intermédio da coleta de perfil genético não pode ser realizada de maneira indiscriminada, sob pena de violação de princípios e direitos fundamentais. Logo, a norma penal que omite critérios objetivos que ensejam a sua criação se mostra incompatível com a estrutura acusatória do processo penal brasileiro e revela vestígios de inquisitoriedade. No tocante ao aspecto genético, percebe-se que a manutenção de grandes bancos de dados sobre os cidadãos, à disposição do Estado, sem especificar a finalidade do tratamento dessas informações para a segurança nacional e a persecução penal, fere preceitos fundamentais da Constituição da República.