“…A generalização da prisão, enquanto pena de privação da liberdade e punição por excelência no mundo Ocidental, esteve imbricada aos momentos dramáticos de ruptura social e abalos na ordem do Antigo Regime, na medida em que é um dos "subprodutos" da Revolução Francesa.Para a historiadora Michelle de Perrot, essa gênese deve ser considerada como um desdobramento daqueles eventos, destarte, ao "inventar a liberdade, a Revolução gera simultaneamente o seu contrário". 31 No Brasil, já no Código Criminal de 1830, é possível observar a presença das penas de prisão simples e com trabalho, esta última não poderia, em tese, ser aplicada caso o infrator fosse escravo, para estes casos era acionado o artigo 60 "que previa punição com açoites e, em alguns casos, galés e pena de morte" 32. No caso da primeira modalidade de punição é possível notar que a penalidade assume dupla função: primeiro, retribuir a sociedade o mal causado, ou seja, ressaltava o caráter punitivo da pena, por outro lado, "a pena serviria de exemplo para que a infração não fosse cometida por outras pessoas" 33.…”