“…Essas normativas perduraram até a promulgação no Brasil, em 2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos dasPessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007(Ribeiro et al, 2019).No entanto, para Mendes e Brasil (2020) até a promulgação da Lei de Migração (Lei n. 13.445/17), as leis brasileiras traziam um olhar discriminatório, representado por uma desconfiança em relação ao imigrante, o qual era visto como uma ameaça "à soberania nacional e às relações de trabalho em detrimento do brasileiro"(Mendes; Brasil, 2020, p.67). Para os autores, é a partir dessa lei que "o imigrante passa a ser sujeito de direitos e obrigações"(Mendes; Brasil, 2020, p. 67), priorizando-se a defesa dos direitos humanos, já celebrados pelo Brasil, através de tratados e convenções, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.Pires (2021, p. 54) também defende que há uma lacuna temporal considerável na legislação, desde o Estatuto do Estrangeiro, de 1980, a Constituição de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, até a Lei de Migração, de 2017. A linha do tempo dessas normas aponta que houve uma superação da "invisibilidade" ao se produzirem normativas de caráter social, voltadas para igualdade de oportunidades e eliminação de barreiras, para que esse público pudesse exercer plenamente seus direitos.…”