“…Apesar de não ser o escopo do presente texto, podemos esboçar alguns caminhos para novos desenhos e constrangimentos institucionais ao Poder Judiciário, os quais devem aperfeiçoar os vários sentidos da legitimidade citados acima (reflexividade, agir com o outro e capacidade de influência): ampliação do colégio de eleitores (hoje formado apenas por desembargadores) para as eleições dos presidentes de tribunais de justiça dos estados e para os tribunais regionais federais; alteração na forma de recrutamento dos juízes, com a valorização de disciplinas não jurídicas e da cultura da pesquisa científica e acadêmica; a conferência de maior peso à argumentação entre os atores processuais, particularmente prescrevendo a necessidade de os colegiados produzirem suas decisões através de um único voto vencedor, criando-se maior unidade jurisprudencial; novas regulamentações legais sobre prazos e ordens Daniel dos Santos Rodrigues de julgamento nas cortes, a fim de evitar a manipulação das pautas, os atrasos propositais para a entrega de relatórios e votos, os pedidos de vista eternos etc. (KOZICKI;ARAÚJO, 2015, p. 117-9;RODRIGUEZ, 2013, p. 111, p. 152); aperfeiçoamento dos institutos de amicus curiae e de audiências públicas; quanto às audiências públicas: que elas possam ser requeridas ou convocadas também pelas partes e pela sociedade; que nelas seja exigida a participação de todos os juízes da respectiva corte julgadora; que seus critérios de inscrição para participação sejam transparentes e normativamente prescritos (KOZICKI;ARAÚJO, 2015, p. 119-120;SOMBRA, 2017); possibilidade da participação popular, por meio de conferências, na construção dos planejamentos estratégicos dos tribunais; ouvidorias externas; criação de novos e mais precisos indicadores de resultados, de qualidade e de satisfação dos cidadãos com relação aos serviços jurisdicionais.…”