2015
DOI: 10.5007/2177-7055.2015v36n71p107
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Um Contraponto Fraco a um Modelo Forte: o Supremo Tribunal Federal, a última palavra e o diálogo

Abstract: Resumo: O presente artigo pretende analisar criticamente as características do modelo brasileiro de controle de constitucionalidade, discutindo o alegado protagonismo do Supremo Tribunal Federal e apostando no diálogo institucional entre os poderes na interpretação da constituição. Além da introdução e da conclusão, a estrutura deste trabalho é composta de três outros tópicos. Caberá ao primeiro resgatar o histórico da concentração de poderes, promovida pela Constituição Federal de 1988 e pelas legislações pos… Show more

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“…Assim, a questão torna-se, então, encontrarmos alguma forma de ampliar a democratização do próprio poder judiciário (isto é, promover a eliminação ou a mitigação das "zonas de autarquia") e/ou De fato, nas atuais democracias não há como sustentar que algum poder teria a "última palavra". A rigor, conforme as teorias dos 'diálogos institucionais' 12 , a interpretação constitucional nunca tem fim, mas ocorre em ciclos que se reiniciam indefinidamente (GODOY, 2017;KOZICKI;ARAÚJO, 2015). Uma decisão judicial que desafia o legislativo, por exemplo, provoca a reação desse poder, o qual "responde" com novas propostas legislativas (seja rechaçando, concordando ou aprimorando a interpretação jurisdicional), "dialogando" com o judiciário, com os demais poderes e também com a sociedade.…”
Section: A Necessidade De Se Desjuridificar (Relativamente) a Democraunclassified
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“…Assim, a questão torna-se, então, encontrarmos alguma forma de ampliar a democratização do próprio poder judiciário (isto é, promover a eliminação ou a mitigação das "zonas de autarquia") e/ou De fato, nas atuais democracias não há como sustentar que algum poder teria a "última palavra". A rigor, conforme as teorias dos 'diálogos institucionais' 12 , a interpretação constitucional nunca tem fim, mas ocorre em ciclos que se reiniciam indefinidamente (GODOY, 2017;KOZICKI;ARAÚJO, 2015). Uma decisão judicial que desafia o legislativo, por exemplo, provoca a reação desse poder, o qual "responde" com novas propostas legislativas (seja rechaçando, concordando ou aprimorando a interpretação jurisdicional), "dialogando" com o judiciário, com os demais poderes e também com a sociedade.…”
Section: A Necessidade De Se Desjuridificar (Relativamente) a Democraunclassified
“…Apesar de não ser o escopo do presente texto, podemos esboçar alguns caminhos para novos desenhos e constrangimentos institucionais ao Poder Judiciário, os quais devem aperfeiçoar os vários sentidos da legitimidade citados acima (reflexividade, agir com o outro e capacidade de influência): ampliação do colégio de eleitores (hoje formado apenas por desembargadores) para as eleições dos presidentes de tribunais de justiça dos estados e para os tribunais regionais federais; alteração na forma de recrutamento dos juízes, com a valorização de disciplinas não jurídicas e da cultura da pesquisa científica e acadêmica; a conferência de maior peso à argumentação entre os atores processuais, particularmente prescrevendo a necessidade de os colegiados produzirem suas decisões através de um único voto vencedor, criando-se maior unidade jurisprudencial; novas regulamentações legais sobre prazos e ordens Daniel dos Santos Rodrigues de julgamento nas cortes, a fim de evitar a manipulação das pautas, os atrasos propositais para a entrega de relatórios e votos, os pedidos de vista eternos etc. (KOZICKI;ARAÚJO, 2015, p. 117-9;RODRIGUEZ, 2013, p. 111, p. 152); aperfeiçoamento dos institutos de amicus curiae e de audiências públicas; quanto às audiências públicas: que elas possam ser requeridas ou convocadas também pelas partes e pela sociedade; que nelas seja exigida a participação de todos os juízes da respectiva corte julgadora; que seus critérios de inscrição para participação sejam transparentes e normativamente prescritos (KOZICKI;ARAÚJO, 2015, p. 119-120;SOMBRA, 2017); possibilidade da participação popular, por meio de conferências, na construção dos planejamentos estratégicos dos tribunais; ouvidorias externas; criação de novos e mais precisos indicadores de resultados, de qualidade e de satisfação dos cidadãos com relação aos serviços jurisdicionais.…”
Section: A Necessidade De Se Desjuridificar (Relativamente) a Democraunclassified
“…Como se observa, há um esforço do constitucionalismo popular de retorno da Constituição à seara política, a partir de uma crítica 139 ao caráter exclusivamente jurídico pelo qual as questões constitucionais são tratadas (KRAMER, 2006) (2016, p. 9, grifo do autor) também consigna que uma visão ortodoxa da divisão de poderes impede o intercâmbio de razões, motivo pelo qual defende a formatação de uma "organização 140 Tushnet (2011, p. 322, tradução nossa), revendo sua posição inicial, examina alguns arranjos constitucionais que sirvam para a distensão limitativa da soberania popular, os quais denomina "weak-form judicial review", por meio dos quais há a combinação de "algum tipo de poder dos tribunais para invalidar uma legislação que seja inconsistente com normas constitucionais e alguns mecanismos pelos quais o legislador pode responder a uma decisão judicial tal como essa". 141 Sobre esse aspecto, Kozicki;Araújo (2015, p. 122) destacam que, a partir do declínio da supremacia do parlamento no correr do século XX, os "favoráveis tanto à supremacia parlamentar e quanto ao constitucionalismo apontariam para a conflituosa relação presente nos moderes fortes entre a soberania do Povo e a soberania da Constituição", de modo que os constitution designers tiveram que enfrentar esse dilema, elaborando mecanismos que reduzissem a tensão.…”
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