2009
DOI: 10.1590/s1808-24322009000200014
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A interpretação conforme a constituição e as sentenças manipulativas

Abstract: Este artigo se situa no campo do direito constitucional, mais especificamente na parte relativa às técnicas utilizadas pelo supremo tribunal federal (stf) e pelos demais órgãos do poder judiciário em suas sentenças. O objetivo é demonstrar que o contraponto da interpretação conforme a constituição (sentença interpretativa de constitucionalidade) deve ser a sentença interpretativa de inconstitucionalidade em sentido estrito e não a sentença de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Tendo por base d… Show more

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“…No âmbito do Direito Constitucional no Brasil, ampliou-se o número de pesquisas cujos autores se dedicam ao estudo do controle de constitucionalidade sob diferentes perspectivas (MENDES, 1999(MENDES, , 2004COSTA, CARVALHO, FARIAS, 2016;BRUST, 2009;GARCIA JÚNIOR, 2015;KUNZLER, 2017;MUZZI FILHO, MURTA, 2016;OLIVEIRA, 2016;LOPEZ, CHEHAB, 2016;LIMAS TOMIO, ROBL FILHO, KANAYAMA, 2017).…”
Section: Introductionunclassified
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“…No âmbito do Direito Constitucional no Brasil, ampliou-se o número de pesquisas cujos autores se dedicam ao estudo do controle de constitucionalidade sob diferentes perspectivas (MENDES, 1999(MENDES, , 2004COSTA, CARVALHO, FARIAS, 2016;BRUST, 2009;GARCIA JÚNIOR, 2015;KUNZLER, 2017;MUZZI FILHO, MURTA, 2016;OLIVEIRA, 2016;LOPEZ, CHEHAB, 2016;LIMAS TOMIO, ROBL FILHO, KANAYAMA, 2017).…”
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“…28 da Lei n. 9868/1999. Essa estratégia interpretativa conferiu ao STF a possibilidade de editar sentenças interpretativas de constitucionalidade que, como bem acentua Leo Brust (2009), corrigem ou estendem a obra do legislador sem alterar o então predominante discurso do legislador negativo. Outros marcos importantes desse processo foram a reforma do Judiciário realizada pela EC 45/2004, que instituiu as súmulas vinculantes, e a mudança jurisprudencial que, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670/ES, em 2007, adotou maior ativismo no tratamento da inconstitucionalidade por omissão (COSTA, CARVALHO, FARIAS, 2016, p.158).…”
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