O objetivo do artigo é examinar as possíveis influências do pragmatismo filosófico sobre a filosofia jurídica e, ainda, a sua potencial utilidade na adjudicação pragmática de direitos. Para isso, (1) discorre sobre o pragmatismo filosófico clássico de Charles Sanders Peirce, William James e John Dewey, e (2) o pragmatismo filosófico contemporâneo de Richard Rorty e Susan Haack; (3) examina os principais eixos do pragmatismo filosófico, consistentes em experiência, verdade e consequências; e, como resultado, (4) apresenta as três principais características do pragmatismo filosófico, quais sejam, antifundacionalismo, contextualismo e consequencialismo, assinalando que esses pontos influenciam a filosofia jurídica e, assim, podem servir à adjudicação de direitos. Quanto à metodologia, realizou-se pesquisa científica em cuja fase de investigação operou-se com o método dedutivo. Na fase de análise de dados, utilizou-se o método analítico. No relatório dos resultados, consolidado neste artigo, trabalhou-se com o método indutivo. As técnicas utilizadas foram do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.