2002
DOI: 10.1590/s0102-64452002000200007
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Nos extremos do direito (Schmitt e Pachukanis)

Abstract: A literatura jurídica do final do século XX praticamente desconhece outra perspectiva filosófica sobre o fenômeno jurídico que não a institucional-normativista. Kelsen, ao final de um século de intensos debates jusfilosóficos, assenta-se definitivamente, para o jurista mediano, no panteão de maior de todos os pensadores do direito. Sua vitória é, na verdade, a vitória de um amplo espectro de dominação política, econômi -ca e social de molde liberal, que vê nas instituições a salvaguarda das relações sociais e,… Show more

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“…No estudo de Mascaro (2002) verificou-se que na análise da teoria jurídica de Schmitt, a principal delas é a do Decisionismo. Na teoria do Decisionismo, no que diz respeito ao momento especificamente jurídico (ou seja, para a Teoria Geral do Direito), as primeiras obras de Schmitt situam o fenômeno jurídico não na norma e seus comandos imperativos, mas na decisão, fazendo da sentença um elemento de importância muito mais relevante ao direito do que a legislação.…”
Section: Resultsunclassified
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“…No estudo de Mascaro (2002) verificou-se que na análise da teoria jurídica de Schmitt, a principal delas é a do Decisionismo. Na teoria do Decisionismo, no que diz respeito ao momento especificamente jurídico (ou seja, para a Teoria Geral do Direito), as primeiras obras de Schmitt situam o fenômeno jurídico não na norma e seus comandos imperativos, mas na decisão, fazendo da sentença um elemento de importância muito mais relevante ao direito do que a legislação.…”
Section: Resultsunclassified
“…Na análise de Mascaro (2002), no Decisionismo Schmittiano não há um fundamento metafísico, teológico ou baseado numa moral humanitária, tal como ocorreu nos séculos XVI, XVII e XVIII. Para ele, ao menos nesta fase de seu pensamento (dos anos 1920), não há fundamento para a decisão moral.…”
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