2017
DOI: 10.1590/2317-6172201710
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Supremo Tribunal Federal representativo? O impacto das audiências públicas na deliberação

Abstract: ResumoO trabalho objetiva realizar uma análise acerca do papel contramajoritário exercido pelo Supremo Tribunal Federal em comparação com a tentativa de ampliação da participação da sociedade civil mediante instrumentos como as audiências públicas. A partir de autores da teoria democrática da representação, o artigo contempla um estudo empírico de dados e números os quais buscam aferir a efetiva influência das audiências públicas no processo de deliberação do Supremo Tribunal Federal. Em termos metodológicos, … Show more

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“…A conclusão de pesquisas realizadas por Rocha (2014) e, posteriormente por Sombra (2017), que produzem pesquisas semelhantes sobre as audiências públicas ao investigar possíveis graus de influência das audiências no processo de tomada de decisão dos Ministros do STF (Binenbojm, 2004), destacam que as teses e argumentos apresentados pelos expositores nas audiências públicas influencia pouco ou não influencia o processo de deliberação 8 . Para Sombra (2017, p. 267), "algumas audiências têm se prestado a uma finalidade retórica dentro do processo de construção argumentativa.…”
Section: Revista De Estudos Empíricos Em Direitounclassified
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“…A conclusão de pesquisas realizadas por Rocha (2014) e, posteriormente por Sombra (2017), que produzem pesquisas semelhantes sobre as audiências públicas ao investigar possíveis graus de influência das audiências no processo de tomada de decisão dos Ministros do STF (Binenbojm, 2004), destacam que as teses e argumentos apresentados pelos expositores nas audiências públicas influencia pouco ou não influencia o processo de deliberação 8 . Para Sombra (2017, p. 267), "algumas audiências têm se prestado a uma finalidade retórica dentro do processo de construção argumentativa.…”
Section: Revista De Estudos Empíricos Em Direitounclassified
“…Apesar disso, a literatura mais recente sobre o tema passou a discutir a realização das audiências públicas como um mecanismo de legitimação do argumento desenvolvido por ministros do Supremo nos votos e decisões proferidas. Neste sentido, a audiência pública cumpriria a função de conceder aparência de democratização das discussões jurídicas e sociais ocorridas no STF, ao incluir no processo as manifestações de diferentes atores da sociedade civil, especialistas ou não no tema, com potencial para apresentar argumentos ou teses capazes de influenciar a convicção do magistrado, mas que são pouco considerados por eles em seus votos conforme estudos desenvolvidos por Rocha (2014) e Sombra (2017). No entanto, o trabalho de campo desenvolvido permitiu a percepção de outros fenômenos ainda não discutidos, como a possibilidade de criação de um sistema capaz de institucionalizar o exercício de uma retórica do contraditório inclusive por quem não compõe o processo judicial, o que foi discutido em tópico anterior.…”
Section: Revista De Estudos Empíricos Em Direitounclassified
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“…Apesar de não ser o escopo do presente texto, podemos esboçar alguns caminhos para novos desenhos e constrangimentos institucionais ao Poder Judiciário, os quais devem aperfeiçoar os vários sentidos da legitimidade citados acima (reflexividade, agir com o outro e capacidade de influência): ampliação do colégio de eleitores (hoje formado apenas por desembargadores) para as eleições dos presidentes de tribunais de justiça dos estados e para os tribunais regionais federais; alteração na forma de recrutamento dos juízes, com a valorização de disciplinas não jurídicas e da cultura da pesquisa científica e acadêmica; a conferência de maior peso à argumentação entre os atores processuais, particularmente prescrevendo a necessidade de os colegiados produzirem suas decisões através de um único voto vencedor, criando-se maior unidade jurisprudencial; novas regulamentações legais sobre prazos e ordens Daniel dos Santos Rodrigues de julgamento nas cortes, a fim de evitar a manipulação das pautas, os atrasos propositais para a entrega de relatórios e votos, os pedidos de vista eternos etc. (KOZICKI;ARAÚJO, 2015, p. 117-9;RODRIGUEZ, 2013, p. 111, p. 152); aperfeiçoamento dos institutos de amicus curiae e de audiências públicas; quanto às audiências públicas: que elas possam ser requeridas ou convocadas também pelas partes e pela sociedade; que nelas seja exigida a participação de todos os juízes da respectiva corte julgadora; que seus critérios de inscrição para participação sejam transparentes e normativamente prescritos (KOZICKI;ARAÚJO, 2015, p. 119-120;SOMBRA, 2017); possibilidade da participação popular, por meio de conferências, na construção dos planejamentos estratégicos dos tribunais; ouvidorias externas; criação de novos e mais precisos indicadores de resultados, de qualidade e de satisfação dos cidadãos com relação aos serviços jurisdicionais.…”
Section: A Necessidade De Se Desjuridificar (Relativamente) a Democraunclassified
“…As AP têm sido objeto de crescente interesse da literatura especializada (Fragale Filho, 2015;Ariede, 2011;Pessoa, 2012;Vestena, 2012;Barbosa & Pamplona, 2011;Lima, 2008;Ajouz & Almeida, 2013;Leite, 2015;Sombra, 2017;Benedetti & Sáenz, 2016). Sabe-se que, de um modo geral, possuem um baixo impacto sobre as decisões colegiadas do Supremo, que existem notáveis assimetrias no padrão de participação e, ademais, que o relator do processo a que se vinculam ostenta enorme discricionariedade em relação a variados aspectos das APs.…”
Section: Introductionunclassified