2019
DOI: 10.1590/2179-8966/2019/39502
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Capacidades institucionais dos amici curiae no Supremo Tribunal Federal: acessibilidade, admissibilidade e influência

Abstract: Resumo Os amici curiae são parte cada vez mais comum da estratégia de litigio de organizações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) muito em razão de serem depositários de promessas de pluralização e de incremento da qualidade das decisões tribunal feitas pelo próprio tribunal. Para saber qual papel os amici curiae podem desempenhar em um litigio estratégico no STF, este artigo analisa as capacidades institucionais conferidas aos amici curiae pela jurisprudência, analisadas e classificadas em condições de … Show more

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“…19 Sobre a propositura de ações, veja-se Werneck Vianna (1999); Werneck Vianna, Burgos, Salles (2006), Sundfeld et al (2010), Costa e Benvindo (2014), Oliveira (2016), confluindo para a conclusão de que o STF desempenha "papel de verdadeiro órgão de deliberação corporativa" (OLIVEIRA 2016, p. 116). 20 A respeito das pesquisas sobre amicus curiae e das audiências públicas no STF veja-se, entre outros, Guimarães (2009), Medina (2010), Vestena (2010), Vale (2012), Marona e Rocha (2014, Godoy (2015), Sombra (2017) Leal, Herdy e Massadas (2018), Cardinali (2018), Machado (2019), Guimarães (2020), Silva et al (2022). 21 Guimarães (2012), examina audiências públicas e outros mecanismos de interação com o STF, como a apresentação de memorial e realização de despachos tendo por base a ADPF 54 e a ação relativa à Lei Maria da Penha.…”
Section: Mobilização Social E Direito Constitucionalunclassified
“…19 Sobre a propositura de ações, veja-se Werneck Vianna (1999); Werneck Vianna, Burgos, Salles (2006), Sundfeld et al (2010), Costa e Benvindo (2014), Oliveira (2016), confluindo para a conclusão de que o STF desempenha "papel de verdadeiro órgão de deliberação corporativa" (OLIVEIRA 2016, p. 116). 20 A respeito das pesquisas sobre amicus curiae e das audiências públicas no STF veja-se, entre outros, Guimarães (2009), Medina (2010), Vestena (2010), Vale (2012), Marona e Rocha (2014, Godoy (2015), Sombra (2017) Leal, Herdy e Massadas (2018), Cardinali (2018), Machado (2019), Guimarães (2020), Silva et al (2022). 21 Guimarães (2012), examina audiências públicas e outros mecanismos de interação com o STF, como a apresentação de memorial e realização de despachos tendo por base a ADPF 54 e a ação relativa à Lei Maria da Penha.…”
Section: Mobilização Social E Direito Constitucionalunclassified
“…Fonte: elaborado pelo autor. Tema Bibliografia (a) Acesso Vianna et al, 1999Vianna et al, , 2007Taylor, 2004;Ximenes, 2007Ximenes, , 2010Taylor & Da Ros, 2008;Lacombe et al, 2014;Carvalho et al, 2016;Sombra, 2016Sombra, , 2017Marona & Rocha, 2017;Costa & Costa, 2018;Leal et al, 2018;Almeida, 2019;Guimarães, 2020. (b) Processo decisório Oliveira, 2002Oliveira, , 2008Oliveira, , 2011Oliveira, , 2012aOliveira, , 2012cOliveira, , 2017bAbramo, 2010;Kapiszewski, 2010;Jaloretto & Mueller, 2011;Arlota & Garoupa, 2014;Desposato et al, 2014;Ferreira & Mueller, 2014;Klafke & Pretzel, 2014;Arlota, 2015;Hartmann & Ferreira, 2015;Oliveira et al, 2015;Silva, 2015aSilva, , 2015bSilva, , 2016, 2018Almeida & Bogossian, 2016;Mello, 2016;Mariano Silva, 2016, 2018aAraújo, 2017;Arguelhes & Hartmann, 2017;Mendes, 2017;Hudson & Hartma...…”
Section: (A) Acessomentioning
confidence: 99%
“…Assim, os amici curiae (Ximenes, 2010) e as audiências públicas (Marona & Rocha, 2017) deveriam ser interpretados como instrumentos de "judicialização", participação e deliberação, a despeito do modo como os ministros reagem a eles. Porém, à medida que essa carga normativa se reduz, os textos sobre acionamento (Costa & Costa, 2018), amici curiae (Almeida, 2019) e audiências públicas (Lacombe et al, 2014;Sombra, 2016Sombra, , 2017Leal et al, 2018) abandonam a expressão. Paralelamente, vêm ganhando destaque conceitos mais tradicionais na ciência política, como "grupos de pressão", "grupos de interesse" e "lobby" (Carvalho et al, 2016;Guimarães, 2020).…”
Section: (A) Acessounclassified
“…Ainda que os relatórios apontem para a participação de entidades civis e governamentais em reuniões, subsistem as mesmas preocupações externadas pela literatura no caso dos amici curiae e nas audiências públicas promovidas pelo STF -em especial, sobre a efetiva pluralização no uso dessas ferramentas e potencial uso como espaço para lobby (ALMEIDA, 2019;GUIMARÃES, 2020).…”
Section: Conclusãounclassified