No atual estágio da sociedade, em que se observa a presença marcante e contínua dos aparatos tecnológicos de coleta e seleção de dados em praticamente todas as searas do cotidiano, emergem as discussões acerca de sua utilização no ramo do Direito Penal, mormente no que toca os algoritmos como ferramenta de identificação de indivíduos com “tendências criminosas”. Indaga-se, então, primordialmente: quais seriam os critérios utilizados por tais algoritmos para identificar os indivíduos transgressores? Objetiva-se, dessa forma, compreender as principais revelações, no plano fático, dessa espécie de aferição. Para tanto, lançou-se mão do método de abordagem dedutivo e de procedimentos metodológicos que se baseiam na realização de pesquisas bibliográficas, através de livros, dissertações, artigos científicos, conteúdos disponíveis em sítios eletrônicos e documentários. Fez-se possível notar, inclusive estatisticamente, que os vieses algorítmicos, alimentados por seres ideologicamente influenciados, denotam injustiças e conclusões discriminatórias, evidenciando-se questões histórico-culturais de raça e de classe social, de modo a perpetuar um sistema de justiça criminal seletivo e penalizador.