2021
DOI: 10.1590/1679-395120200140
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A lei das estatais e as diretrizes internacionais: convergências para o estado da arte em integridade, compliance e anticorrupção

Abstract: Resumo Constitui objetivo deste artigo investigar a convergência das diretrizes de integridade, compliance e anticorrupção introduzidas pela Lei das Estatais, em face das melhores práticas internacionais. Adotam-se, como parâmetro de análise, as Diretrizes em Anticorrupção e Integridade para Empresas de Propriedade Estatal, publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). De natureza descritiva, o estudo articula pesquisa bibliográfica e documental e, para a consecução dos obje… Show more

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“…A instrumentalização do conceito de ética, no concerto dos programas de integridade, pode ser percebida como um mecanismo de controle orientado para o enfrentamento de atitudes desviantes, de agentes públicos e privados, em suas diferentes expressões, tais como as que envolvem o complexo fenômeno da corrupção (Caldeira & Dufloth, 2021;Macedo & Valadares, 2021;Pliscoff-Varas & Lagos-Machuca, 2021;. Assinala-se, ainda, que os conceitos de ética e integridade (Menzel, 2015;Dobel, 1990) assumem relevância crescente não somente como resposta a condutas ilícitas, mas também por ocasião de novos formatos organizacionais, tais como arranjos flexíveis de trabalho, que combinam interações presenciais físicas e virtuais, em que relações de controle se reconfiguram.…”
Section: Introductionunclassified
“…A instrumentalização do conceito de ética, no concerto dos programas de integridade, pode ser percebida como um mecanismo de controle orientado para o enfrentamento de atitudes desviantes, de agentes públicos e privados, em suas diferentes expressões, tais como as que envolvem o complexo fenômeno da corrupção (Caldeira & Dufloth, 2021;Macedo & Valadares, 2021;Pliscoff-Varas & Lagos-Machuca, 2021;. Assinala-se, ainda, que os conceitos de ética e integridade (Menzel, 2015;Dobel, 1990) assumem relevância crescente não somente como resposta a condutas ilícitas, mas também por ocasião de novos formatos organizacionais, tais como arranjos flexíveis de trabalho, que combinam interações presenciais físicas e virtuais, em que relações de controle se reconfiguram.…”
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