“…No que se refere às condições contextuais destacadas pelos autores, observa-se que, em consonância com os pressupostos do modelo, a mudança ocorre em um contexto de forte possibilidade de veto, e nesse caso podemos entendê-la como uma condição de veto pleno, uma vez que as ações dos tribunais de contas são intransponíveis para mudar uma lei federal, que é a própria LDB, e ao mesmo tempo há pouca margem de discricionariedade para se interpretar o conteúdo da regra, tendo em vista a objetividade da sua natureza. Deve-se levar em conta ainda que as ações dos tribunais possuem baixo poder de veto pelo fato de terem pouco ou nenhum controle externo, baixa permeabilidade social e transparência defasada (Da Rocha, Zuccolotto, & Teixeira, 2020).…”