2014
DOI: 10.1590/00115258201436
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

Dictadura, Democracia y Justicia Transicional en Brasil: Trayectoria y Legados del Supremo Tribunal Federal

Abstract: Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.(Acto Institucional n o 6, artículo 4. Febrero, 1969) Se é verdade que cada povo resolve os seus problemas históricos de acordo com a sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole, também com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia. E digo, se eu pudesse concordar com a afirmação de que certos homens são monstro… Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
2

Citation Types

0
0
0
2

Year Published

2017
2017
2022
2022

Publication Types

Select...
3
2

Relationship

0
5

Authors

Journals

citations
Cited by 5 publications
(2 citation statements)
references
References 3 publications
0
0
0
2
Order By: Relevance
“…Essa abordagem sobre o papel de governança do STF em detrimento da agenda de direitos estendia-se, contudo, para além do mandado de injunção e era observada também no exercício do controle de constitucionalidade levado a cabo pelo Supremo, tanto no que dizia respeito aos tópicos que dominavam a agenda do tribunal quanto no que se referia à postura de silêncio e conivência que o Supremo adotou perante o debate sobre a constitucionalidade da legislação da ditadura militar no novo contexto democrático. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2, proposta em 1989 e decidida pelo STF em 1992, a maioria dos ministros concordou com a tese do juiz Paulo Brossard, segundo a qual as ADIs valiam apenas para leis aprovadas após a entrada em vigor da nova Constituição, não permitindo, assim, que o Supremo julgasse a compatibilidade das leis pré-constitucionais com a Carta Magna de 1988 (Río, 2014(Río, , p. 1181(Río, -1182. Como resultado, o tribunal decidiu não se pronunciar a respeito da legislação do período autoritário ainda em vigor, o que significava, na prática, ratificar, proteger e conservar o legado da ditadura, blindando em especial o regime de impunidade decorrente da Lei nº 6.683/1979, o que garantia que a ditadura encontrasse, por meio do STF, "um resguardo institucional, uma espécie de apólice de seguro institucional na democracia" (Río, 2014(Río, , p. 1181.…”
Section: Stf: Irrelevância Do Direito Internacional Dos Direitos Humaunclassified
See 1 more Smart Citation
“…Essa abordagem sobre o papel de governança do STF em detrimento da agenda de direitos estendia-se, contudo, para além do mandado de injunção e era observada também no exercício do controle de constitucionalidade levado a cabo pelo Supremo, tanto no que dizia respeito aos tópicos que dominavam a agenda do tribunal quanto no que se referia à postura de silêncio e conivência que o Supremo adotou perante o debate sobre a constitucionalidade da legislação da ditadura militar no novo contexto democrático. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2, proposta em 1989 e decidida pelo STF em 1992, a maioria dos ministros concordou com a tese do juiz Paulo Brossard, segundo a qual as ADIs valiam apenas para leis aprovadas após a entrada em vigor da nova Constituição, não permitindo, assim, que o Supremo julgasse a compatibilidade das leis pré-constitucionais com a Carta Magna de 1988 (Río, 2014(Río, , p. 1181(Río, -1182. Como resultado, o tribunal decidiu não se pronunciar a respeito da legislação do período autoritário ainda em vigor, o que significava, na prática, ratificar, proteger e conservar o legado da ditadura, blindando em especial o regime de impunidade decorrente da Lei nº 6.683/1979, o que garantia que a ditadura encontrasse, por meio do STF, "um resguardo institucional, uma espécie de apólice de seguro institucional na democracia" (Río, 2014(Río, , p. 1181.…”
Section: Stf: Irrelevância Do Direito Internacional Dos Direitos Humaunclassified
“…Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2, proposta em 1989 e decidida pelo STF em 1992, a maioria dos ministros concordou com a tese do juiz Paulo Brossard, segundo a qual as ADIs valiam apenas para leis aprovadas após a entrada em vigor da nova Constituição, não permitindo, assim, que o Supremo julgasse a compatibilidade das leis pré-constitucionais com a Carta Magna de 1988 (Río, 2014(Río, , p. 1181(Río, -1182. Como resultado, o tribunal decidiu não se pronunciar a respeito da legislação do período autoritário ainda em vigor, o que significava, na prática, ratificar, proteger e conservar o legado da ditadura, blindando em especial o regime de impunidade decorrente da Lei nº 6.683/1979, o que garantia que a ditadura encontrasse, por meio do STF, "um resguardo institucional, uma espécie de apólice de seguro institucional na democracia" (Río, 2014(Río, , p. 1181. Assim, em outras palavras, a decisão da ADI nº 2 bloqueava, naquele contexto, qualquer estratégia de mobilização jurídico-legal orientada à revisão da legalidade autoritária, com destaque para a Lei de Anistia, anulando, por conseguinte, as demandas dos familiares dos mortos e desaparecidos políticos.…”
Section: Stf: Irrelevância Do Direito Internacional Dos Direitos Humaunclassified