“…Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2, proposta em 1989 e decidida pelo STF em 1992, a maioria dos ministros concordou com a tese do juiz Paulo Brossard, segundo a qual as ADIs valiam apenas para leis aprovadas após a entrada em vigor da nova Constituição, não permitindo, assim, que o Supremo julgasse a compatibilidade das leis pré-constitucionais com a Carta Magna de 1988 (Río, 2014(Río, , p. 1181(Río, -1182. Como resultado, o tribunal decidiu não se pronunciar a respeito da legislação do período autoritário ainda em vigor, o que significava, na prática, ratificar, proteger e conservar o legado da ditadura, blindando em especial o regime de impunidade decorrente da Lei nº 6.683/1979, o que garantia que a ditadura encontrasse, por meio do STF, "um resguardo institucional, uma espécie de apólice de seguro institucional na democracia" (Río, 2014(Río, , p. 1181. Assim, em outras palavras, a decisão da ADI nº 2 bloqueava, naquele contexto, qualquer estratégia de mobilização jurídico-legal orientada à revisão da legalidade autoritária, com destaque para a Lei de Anistia, anulando, por conseguinte, as demandas dos familiares dos mortos e desaparecidos políticos.…”