Este artigo teve como objetivo realizar uma análise dos impactos da pandemia de Covid-19 na vida dos agricultores e produtores familiares brasileiros. O método utilizado foi uma revisão bibliográfica. Para a busca dos trabalhos, foram usados descritores de maneira a abranger aspectos relacionados às dimensões produção, renda familiar, crédito e auxílio emergencial. Os resultados desse estudo mostram que a pandemia impactou negativamente os pequenos produtores rurais de forma multidimensional: produção, renda e crédito. De maneira geral, pode-se constatar que o setor da produção familiar e da comercialização agropecuária foram muito afetados, havendo perdas econômicas expressivas, muito mais intensas nas famílias mais vulneráveis. Como alternativa para superar a dificuldade de comercialização imposta pela pandemia, os agricultores buscaram novos mercados para continuar a atender aos consumidores e escoar a produção que se encontra parada. Em relação aos impactos no crédito, as divididas dos produtores e agricultores familiares foram prorrogadas, contudo o maior impacto foi nos juros cobrados no Pronaf e o montante disponível para crédito muito inferior ao destinado aos grandes produtores. Infelizmente, sabe-se que, independentemente da pandemia, os agricultores familiares não têm alto reconhecimento no Brasil frente às políticas públicas, como se observa em diversas análises, sejam elas sociais, estatísticas, jurídicas e até mesmo econômicas. Somado a isso, existem recentes movimentações de cunho político que visam aprofundar ainda mais os seus obstáculos.
Este artigo tem como objetivo realizar uma revisão da literatura sobre os impactos da nova lei de improbidade (Lei nº 14.230, de 2021) na administração pública. Para tanto, trata-se de um Estudo do tipo Revisão Integrativa da Literatura. Algumas das mudanças trazidas pela recente reforma na legislação de improbidade administrativa incluem a exigência de comprovação do dolo para punição, o sancionamento de entidades privadas que tenham recebido benefícios estatais, a eliminação da perda de cargo/mandato em algumas infrações, a restrição do sancionamento de terceiros e a criação de uma ação judicial específica para casos de improbidade, em vez da aplicação da ação civil pública. Além disso, o Ministério Público ganha a legitimidade ativa privativa para ajuizar ações de improbidade e os requisitos para ajuizamento da ação se tornam mais rigorosos, com a necessidade de qualificação dos fatos. No entanto, é importante observar que essas mudanças podem resultar em enfraquecimento do poder punitivo do Estado, o que pode ter reflexos prejudiciais para a sociedade. Conclui-se que o legislador mostrou, na elaboração dessa alteração legislativa, que está pouco interessado no anseio social e não está preocupado com o interesse público, pois os impactos negativos para a sociedade poderão ser imensos, pois o fomento ao desvio da moralidade pública ganhou novo lugar na legislação.
A constituição de 1988 coloca que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, o presente artigo pretende analisar de forma concisa as formas de atuação do Ministério Público na promoção do direito à educação de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico pátrio. Pra tanto, utilizou-se revisão doutrinária, junto com uma análise bibliográfica qualitativa de artigos, teses e dissertações, além de documentos institucionais. De início, percebe-se que o Parquet é a instituição legitimada para defender interesses coletivos, difusos e individuais indisponíveis e é justamente nesse ponto, que o direito básico à educação de crianças e adolescentes ganha destaque, pelo fato de que sua homogeneidade e a transindividualidade autorizam o órgão ministerial a atuar na defesa de tal direito. Ademais, no decorrer do trabalho, foi analisado as principais características do princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes, sempre à luz da Constituição e da Lei 8.069/90, bem como explicitando sua relevância no sistema jurídico brasileiro. Por derradeiro, destaca-se a legitimidade do Ministério Público em propor medidas tendentes a assegurar o direito à educação para as crianças e adolescentes.
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