O Município detém competência em meio ambiente, pois, tradicionalmente a desenvolve, nos aspectos material e normativo, no feixe de ações e normas atinentes à regulação da vida urbana como projeção da polícia administrativa municipal, já que vetores de preocupação ambiental (salubridade, higiene, bem-estar, sossego, tranquilidade, segurança etc.) iluminam as posturas municipais, o zoneamento, e a disciplina do uso e ocupação do solo urbano, expoentes da dimensão da típica competência municipal para promoção do adequado ordenamento territorial e da política de desenvolvimento urbano. A competência normativa municipal é objetivamente limitada pela preponderância do interesse local, razão pela qual se lhe assiste competência privativa nesse domínio também é esse o parâmetro para mensuração de sua competência concorrente que não pode invadir nem contrariar o campo da legislação federal e estadual. Essa competência concorrente é restrita a peculiaridades tipicamente locais a partir dos marcos da legislação federal e estadual e não alcançadas proficientemente por estas. Aos Municípios assiste competência normativa para disciplina do meio ambiente a título concorrente em nível complementar ou supletivo na medida da predominância do interesse local para atuação de sua competência material comum, assim como a título privativo em assunto de preponderante interesse local.
O presente trabalho tem por objetivo analisar a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que permeia o tema da inconstitucionalidade da norma municipal de iniciativa parlamentar sobre políticas públicas destinadas a pessoas em situação de rua. De início, são realizados apontamentos acerca da situação atual desse segmento populacional no Brasil, apresentando os aspectos gerais da Política Nacional para Pessoas em Situação de Rua. Posteriormente, são descritos os pontos principais da atual dinâmica constitucional que define o processo legislativo no âmbito dos três entes federativos, desenvolvendo a discussão acerca do controle de constitucionalidade das leis municipais. Por derradeiro, são considerados os desdobramentos do princípio da reserva da administração, o cerne da controvérsia por excelência, indicando a posição adequada para a solução do problema da aparente inconstitucionalidade de tais normas. O trabalho utiliza o método dedutivo somado às seguintes técnicas de pesquisa: bibliográfica, documental e de levantamento; apresentando à comunidade acadêmica as principais considerações acerca do tema ora aventado, em especial após o emblemático acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2088475-63.2021.8.26.0000, que figura como motivação principal da presente pesquisa, tanto em razão da relevância da matéria quanto por conta de sua recentíssima publicação.
A extrafiscalidade é apta para estímulo de atividades privadas de interesse social, inclusive a proteção do meio ambiente, fomentando condutas compatíveis e desestimulando as desconformes. Para além da seletividade que orienta impostos sobre a produção e o consumo sustentáveis, os impostos sobre a propriedade imobiliária devem valorizar, observados requisitos formais (competência tributária e reserva de lei formal, de iniciativa concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo), usos, construções ou edificações ecologicamente sustentáveis mediante exonerações tributárias, e cuja aparente perda de receita é sobrepujada pela aquisição de vantagens públicas e coletivas na redução do empenho de recursos públicos para o combate à poluição e à degradação da qualidade de vida ou do patrimônio cultural.
A Administração Pública é o maior litigante do Judiciário brasileiro, uma característica tradicional que é tributada pela sobrecarga do sistema de justiça nacional. Além de uma mudança de atitude mais sintonizada com os princípios legais do Direito Administrativo, a legislação atual oferece diversos mecanismos alternativos de solução de controvérsias a serem utilizados nas disputas entre o Poder Público e os indivíduos. Além da arbitragem consolidada pela alteração da Lei 9.307 foi alterada pela Lei 13.129, aquelas previstas na Lei 13.140, que é a lei que define os meios de autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, com ênfase no compromisso de ajustamento de conduta, cujo estudo revela a tendência de substituir decisões unilaterais por soluções negociadas e compartilhamento de poder com o Ministério Público.
RESUMOMEste artigo apresenta o diálogo entre o Direito Ambiental e o Direito Urbanístico para a construção das cidades sustentáveis e fornece um panorama sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, apresentando suas diferenças e similaridades em relação ao Estudo de Impacto Ambiental. A partir de conceitos sobre o direito de propriedade e sua função socioambiental e a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, o objetivo geral do artigo é analisar a interface das duas disciplinas, bem como avaliar a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança em caso de omissão legislativa municipal. A metodologia se baseou numa pesquisa exploratória e qualitativa, utilizando-se o método hipotético-dedutivo e o procedimento bibliográfico. Concluiu-se pela necessidade de edição de lei municipal para manter a obrigatoriedade de apresentação do estudo, em razão do interesse local e da atribuição municipal, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade e da reserva legal, pois o artigo 36 do Estatuto da Cidade não é autoaplicável.
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