Os javalis (Sus scrofa) são caçados diariamente no Brasil. São considerados fauna exótica invasora e, por conta dos seus possíveis danos ao meio ambiente, agricultura e ser humano, o IBAMA desde 1995 adotou a caça para o controle populacional. Revogada em 2010, a caça de controle retornou em 2013. Todavia, como está regulada, se assemelha à caça recreativa, sem eficácia na redução populacional. Além disso, para a ética animal o javali é um ser senciente e seus interesses devem ser considerados na política de controle. Assim, objetiva-se compreender os métodos de controle populacionais do javali, sua eficácia e compatibilidade com as vertentes éticas do direito ambiental e animal. Para tanto, adotou-se o método dedutivo, partindo dos princípios normativos e de tese geral de cunho doutrinário para chegada a uma possível conclusão, também se trata de pesquisa bibliográfica e qualitativa direcionada à compreensão do objeto. Conclui-se que a caça de controle do javali é ineficaz como técnica de controle populacional e não encontra legitimidade jurídica para seu exercício, mesmo que autorizada por decisões administrativas.
O direito ao esquecimento é um tema relativamente novo no direito brasileiro; no direito alemão e estadunidense tem sido desenvolvido em sede doutrinária e jurisprudencial há mais tempo. No direito brasileiro não há no Código Civil, nem no Marco Civil da Internet regras que tratem especificamente do direito ao esquecimento. Este direito está sendo construído paulatinamente, via doutrinária e jurisprudencial, inclusive com Enunciados do Conselho da Justiça Federal relacionando dignidade e esquecimento. Na jurisprudência brasileira, o Superior Tribunal de Justiça já usou o direito ao esquecimento em alguns julgados e o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.010.606 reconheceu a incompatibilidade com a Constituição, sendo que eventuais abusos sobre direito a honra, à imagem, à privacidade e da personalidade devem ser analisados no caso concreto, com sanções cíveis e penais. Assim, o objetivo da presente pesquisa é compreender como a doutrina e jurisprudência nacional vem tratando o direito ao esquecimento, a fim de trazer uma baliza jurídica para se pensar este direito a partir da realidade brasileira em consonância com os Direitos Humanos. Para tanto se utilizou de pesquisa documental, bibliográfica e jurisprudencial, sob o método indutivo parte da análise de casos julgados e texto doutrinário, a fim de se chegar a uma possível conclusão sobre a natureza jurídica do esquecimento. Conclui-se que existe o direito ao esquecimento, é um conceito jurídico indeterminado, com requisitos abertos, mas que merece guarida pelos tribunais, pois tutela a dignidade humana especialmente na sociedade da informação.
A busca de um Estado de Direito Ambiental para promoção do modelo de desenvolvimento sustentável que concilie a questão ambiental, social e econômica, está longe de se mostrar como medida efetiva para a solução da crise ambiental que assola o planeta. Verifica-se nos últimos anos uma profusão de leis ambientais e em velocidade ainda maior uma aceleração dos problemas ambientais, o que mostra um nítido descompasso entre leis ambientais, Estado ambiental e destruição da natureza. O elemento central deste compasso está no capitalismo e em suas contradições, o que torna inviável a efetivação de medidas ambientais diante da lógica acumulativa e depredatória que o sustenta, descrita na segunda contradição do capitalismo. O objetivo do presente trabalho é destacar o papel do Estado de Direito Ambiental e verificar sua compatibilidade estrutural com o funcionamento do capitalismo, a partir do referencial teórico marxiano e de autores como James O’Connor, John Bellamy Foster e Michael Löwy. A pesquisa é teórica, crítico-descritiva, realizada por técnica bibliográfica.
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