Resumo Este artigo investiga em que medida o Direito do Trabalho desempenha uma função conformadora da realidade e, ao mesmo tempo, transformadora. Para isso, além de um breve resgate da história do Direito do Trabalho, o artigo analisa os limites da democracia em uma realidade capitalista. A partir disso, iremos examinar a função que a Justiça do Trabalho tem para a manutenção/construção de uma realidade democrática, e mesmo para a superação do modelo hoje adotado e consequente construção de um convívio social que realmente elimine desigualdades, produza distribuição de riqueza e reduza os níveis de violência e discriminação.
Este artigo estabelece um estudo crítico acerca da função que a prescrição desempenha no contexto de um Estado Social. A perspectiva de análise é a dos direitos fundamentais trabalhistas. O texto propõe algumas sugestões de aplicação restritiva da prescrição no âmbito das relações de trabalho. O processo do trabalho e o direito do trabalho constituem instrumentos que servem à reprodução da sociedade capitalista. Também são, porém, fatores de tensão do sistema, permitindo que ele continue se desenvolvendo. Sob esse enfoque, a prescrição trabalhista, para que não implique negação dos direitos fundamentais do trabalhador, deve ser aplicada sempre com a máxima restrição possível.
O artigo discute as regras de proteção contra a despedida. Analisa a hipótese de justa causa e suas consequências jurídicas, a partir da ótica constitucional e do reconhecimento da importância do emprego, em uma sociedade de trabalho obrigatório. Discute, ainda, o fato de que a Constituição vigente elimina a relação direta entre estabilidade decenal e sistema do FGTS, ao universalizá-lo. Dessa forma, o sistema de proteção constitucional é compatível com normas ordinárias que atuem no sentido de proteger contra a despedida, embora venham sendo sistematicamente ignoradas pela doutrina e pela jurisprudência. O artigo problematiza, por fim, a necessidade de impedir a perda do emprego e de constitucionalizar as regras trabalhistas, a partir do parâmetro de respeito à dignidade humana.
O Direito do Trabalho, inserido na lógica das relações de troca, surge para impor limites à ordem do capital, tornando, dessa forma, o sistema viável. Historicamente o Direito do Trabalho vivenciou episódios de extrema recessão econômica em que a crise foi motivo para desregulação dessa relação social. Reconhecer que o capitalismo é crise se torna essencial para compreender a falácia de discursos que perseguem mera reorganização da forma econômica, que vê no desmanche dos direitos sociais sua forma de redução de custos. A proteção que faz surgir esse ramo especial do Direito é a proteção contra a exploração econômica, onde há o reconhecimento social de que essa relação implica uma troca desigual: tempo de vida em troca de remuneração. Diante do desmanche de direitos promovido pela Lei nº 13.467/17, a compreensão desse princípio da proteção assume maior relevância. Conhecida como "reforma trabalhista", tendo como principal argumento a crise, tal regra traz em seu bojo normas que negam, do início ao fim, a proteção positivada na Constituição. Por esse motivo, não podem ser aplicadas, sob pena de ruptura do sistema e comprometimento da ordem constitucional vigente.
Os fatores psicossociais trazem inúmeras consequências para a saúde e segurança do trabalhador, bem como para o mundo do trabalho. Além de difícil reconhecimento como doença ocupacional ou como acidente de trabalho, as doenças psíquicas não se relacionam somente com doenças como estresse e depressão, mas também com inúmeras outras como, a título de exemplo, as doenças cardiovasculares ou musculares, vez que os riscos psicossociais estão estreitamente relacionados ao estresse laboral. Apesar de ser um assunto extremamente relevante para a saúde pública e para a sociedade como um todo, o Direito do Trabalho pouco se ocupa com o seu estudo. Nesse sentido, em um primeiro momento, buscamos esclarecer ao leitor as principais medidas realizadas pelas reformas trabalhistas espanhola (2012) e brasileira (2017) para, após, analisar as consequências concretas das mesmas em termos de desemprego, desalento e afastamento do trabalho por doenças nesses dois países. Em seguida, indicaremos as medidas adotadas por esses países diante da realidade da pandemia da COVID-19 e discutiremos as suas eficiências como medida de estabilização social e cuidado com a saúde e a vida de quem depende do trabalho para sobreviver. Restou demonstrado o expressivo aumento do número de pessoas acometidas de doenças psíquicas em razão do trabalho, o que tende a agravar-se com a crise econômica instaurada, com o desemprego massivo, com as opções legislativas que priorizam o capital em detrimento de quem vende a sua força de trabalho e com a política adotada pelo Brasil em meio a mais de 140 mil mortos.
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