O nome de Carl Schmitt está condenado a associar-se à rubrica "decisionismo" jurídico, teoria segundo a qual o fundamento último do direito é uma decisão política do soberano. Este artigo se propõe mostrar como o decisionismo jurídico de Carl Schmitt dos anos 20 modifica-se, sem se tornar contraditório, com a asssimilação nos anos 30 do "institucionalismo jurídico" de autores como Maurice Hauriou e Santi Romano. A partir dos anos 30 Schmitt explicita o sentido próprio do decisionismo fundado no "pensamento da ordem concreta", ou seja, o decisionismo institucionalista.
A partir de uma reconstrução do decisionismo schmittiano e da análise de como ele deixa sua marca em termos básicos da sua concepção como os de democracia, soberania e ditadura, examina-se o pensamento de Schmitt à luz de suas intervenções teóricas e práticas nas questões constitucionais na Alemanha de Weimar e do nacional-socialismo. Examina-se especialmente como para Schmitt a unidade e hierarquia dos poderes políticos e do direito requerem um Estado forte e um comando centralizado, no lugar de um equilíbrio pluralista.
São muitas as pessoas e instituições a quem devo muito o apoio que permitiu o desenvolvimento desse trabalho. Não serei capaz de relacionar todos e todas a quem gostaria de expressar a minha enorme gratidão e desde já peço desculpas aos que não mencionarei expressamente nos próximos parágrafos.Agradeço, em primeiro lugar, com todo o meu respeito e admiração, ao meu orientador Ronaldo Porto Macedo Junior, pelo enorme aprendizado no campo não só do pensamento jurídico, moral e ético, como da própria vivência jurídica, moral e ética. Creio que essa é uma oportunidade adequada para creditar a ele o que reconheço como minhas experiências fundacionais na filosofia do direito, a minha descoberta mesma acerca do sentido do pensamento filosófico jurídico e moral, e o entusiasmo com que todas essas descobertas se desdobraram em uma escolha profissional. Ademais, aprendi, na convivência com o Professor Ronaldo, o sentido possível do esforço de integridade pessoal: o seu posicionamento a respeito de questões políticas, acadêmicas e o seu suporte na reflexão acerca de dúvidas pessoais sempre revelaram o seu compromisso, ao mesmo tempo rigoroso e sorridente, com a coerência de princípio. Se a liberdade da escolha ética só pode se dar no confronto com formas possíveis de vida, eu devo ao Professor Ronaldo o alargamento das minhas próprias possibilidades de vida. E sucedeu--se que aquilo a que ele me apresentou, o pensamento filosófico jurídico e moral, me pareceu, e segue me parecendo, algo excelente a que dedicar a minha vida. Devo também agradecer mais especificamente pelo valioso debate e pelas críticas, sempre construtivas, que permitiram o desenvolvimento dessa tese. Agradeço também aos membros da banca de qualificação, Professor Oscar Vilhena Vieira e Professor Thomas da Rosa de Bustamante, que com muita gentileza e disponibilidade ofereceram contribuições valiosas para o desenvolvimento desse trabalho. Agradeço aos Professores José Reinaldo de Lima Lopes, Rafael Mafei Rabelo Queiroz e José Eduardo Faria pelo aprendizado nas disciplinas de pós--graduação que cursei durante o doutorado na USP. Ao Professor Rafael agradeço ainda à oportunidade de trabalho enquanto pesquisadora na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas quando, em 2011, eu terminava meu mestrado naquela instituição. As minhas reflexões jurídicas e filosóficas acerca da fundamentação e escopo dos direitos de liberdade de expressão ganharam novo fôlego e delineação na temporada que passei na Universidade de Yale entre os meses de agosto de 2015 e junho de 2016 por meio do Fox International Fellowship Program. Agradeço a toda a família Fox, em especial ao senhor Joseph C. Fox e à senhora Alison Fox, pela oportunidade de vivenciar o ambiente acadêmico, profissional e cultural de uma das mais prestigiosas instituições acadêmicas do mundo. A temporada em Yale alterou profundamente o que entendo por estruturas institucionais de suporte sistemático à academia interdisciplinar de qualidade. Agradeço ao diretor do Fox Fellowship, Professor Ben Cashor...
El concepto operativo más frecuentemente utilizado por la dogmática jurídica en el tratamiento del derecho a la privacidad e intimidad alude a la idea de libertad negativa, como se evidencia en este texto. Sucede, no obstante, que tal idea tomada por un influyente linaje del pensamiento liberal, no presenta criterios claros y medidas consistentes sobre los límites de la libertad de cada uno y, consecuentemente, sobre los límites mínimos de la privacidad que debe ser garantizada a cada individuo. El artículo está a favor de la necesidad de utilizar criterios pragmáticos (y no ideales y principios lógicos) de medición de la privacidad, a partir del concepto de normalidad, definido a partir de las reglas de juzgamiento social acerca de lo que es el límite provisorio, adecuado y reflexivo de la medida de lo público y lo privado. A partir de estas reglas se podrá establecer un sistema de regulación de la información en el mercado y sus efectos, pero teniendo en cuenta el derecho a la privacidad.
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