Pretendeu-se neste estudo propor algumas teses sobre a responsabilização dos agentes públicos tendo por pressuposto uma teoria sociológica da improbidade administrativa. A realidade brasileira evidencia que o direito disciplinar foi apropriado pela Administração paralela. Há uma conformação implícita no Texto constitucional, que não pode ser desprezada pelo Legislador: o núcleo essencial da improbidade refere-se à desonestidade. A Lei 8.249/92, na sua literalidade, ao admitir a improbidade culposa, atentava contra a Constituição. Apesar disso, o ajuizamento das ações de improbidade pelo Ministério Público não se deu, majoritariamente, para atender os interesses da Administração paralela. Esses interesses, porém, presidiram as alterações efetuadas pela Lei 14.230/21. Em um ponto foram positivos: impediram a deturpada responsabilização por improbidade sem que haja desonestidade do agente. Em um ponto foram negativos: impediram a responsabilização jurisdicional por culpa. Esse ponto impõe a releitura do tema: a atuação culposa dos agentes, se não punida em prazo razoável na esfera administrativa, pode ser punida judicialmente em sede de ação popular e de ação civil pública.
O direito fundamental ao acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da CF/88, foi disciplinado pela Lei Federal 12.527/12, regulamentada pelo Decreto Federal n. 12.527/12. No Município de São Paulo foi regulamentada pelo Decreto Municipal 53.623/12. Estudaram-se as diversas restrições ao referido direito fundamental: primeiro, as restrições diretamente constitucionais; segundo, as restrições indiretamente constitucionais; as restrições indiretas alicerçadas em cláusulas de reserva expressa e as restrições indiretas alicerçadas em cláusulas de reserva implícita. Pretendeu-se apurar até que ponto o legislador infraconstitucional e o administrador excederam-se ao estabelecer restrições legais e regulamentares ao referido direito.
Neste estudo apresentou-se uma teoria geral das contrafações administrativas. Elas consistem no emprego de um conceito do direito administrativo para uma situação incompatível com o regime a ele associado, de modo a camuflar o conceito correto e o respectivo regime. Encontram amparo nos textos normativos vigentes e amplo apoio doutrinário e jurisprudencial. Em relação às contrafações aparentes, basta a correta exegese dos diplomas normativos. Em relação às contrafações reais, a interpretação correta não afasta a invalidade. Enquanto esta não for declarada, cabe aos intérpretes invocar o conceito correto, perante a respectiva situação, e o regime jurídico a ele associado. Vários são os exemplos de contrafações administrativas no direito brasileiro: permissão de serviço público, empresas estatais não exploradoras de atividade econômica, concessão administrativa, organizações sociais.
Este estudo tem por objeto a teoria dos princípios jurídicos voltada ao exercício da função jurisdicional. Após diferenciar a discricionariedade da interpretação, defende a incompatibilidade entre a primeira e a jurisdição. Princípios jurídicos, hoje, possuem dois significados principais: são elementos estruturantes do sistema normativo e valores positivados. Os dois significados foram propostos como resposta à teoria da discricionariedade jurisdicional. Ambos os significados de princípios podem ser utilizados como instrumento para violação do direito positivo e para fuga do dever de motivar. O antídoto é o ônus argumentativo imposto ao magistrado quando da invocação de um princípio.
O estudo tem por objeto o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário sob uma perspectiva neoconstitucional. A partir da rejeição da função política ou de governo, nega-se o conceito de política pública: trata-se de discricionariedade legislativa ou administrativa. Não cabe ao magistrado, no exercício da jurisdição, exercer competência discricionária. Apesar disso, deve, quando provocado, verificar se há ou não discricionariedade e, quando houver, se foi bem exercida. O ativismo judicial diz respeito à interferência indevida do Poder Judiciário no exercício da discricionariedade. Contudo, o âmbito discricionário é bastante controverso. No neoconstitucionalismo, esse âmbito é restringido pela ponderação de princípios. O controle jurisdicional da discricionariedade exige que o Poder Judiciário supere sua resistência em examinar o orçamento público e verifique se os gastos públicos respeitam o postulado da proporcionalidade.
Apresentam-se neste estudo as principais modificações que a teoria do ato administrativo sofreu desde a promulgação da Constituição de 1988. Se, em 1988, já se encontrava na doutrina quem sustentasse a teoria dos três planos e, pois, a possibilidade de modificação do ato, era praticamente pacífico o apego ao legalismo. Os avanços decorrentes do neoconstitucionalismo importaram numa radical reformulação da teoria. Tornaram-se excepcionalmente possíveis atos administrativos praeter legem e contra legem. A ponderação passou a ser fundamental, tanto para a edição do ato, como para identificação dos vícios e para sua correção. Além de uma profunda reformulação das teorias da extinção e da modificação, os avanços científicos importaram no sepultamento dos atos da Administração e dos atos políticos.
El poder de policía es un tema bastante polémico dentro del Derecho Administrativo. Se refiere no sólo a cómo la Administración Pública debe portarse ante los administrados, sino también refleja una posición ideológica que el Estado adopta en el ejercicio de sus potestades. Además, su proximidad con otros problemáticos temas como la discrecionalidad administrativa vuelve aún más difícil su exposición doctrinal. Por medio de una lectura a partir de los cánones del neoconstitucionalismo, se debate la aplicación del poder de policía ante los derechos fundamentales y los principios constitucionales, resultando en breves aportes sobre la utilización de la técnica de ponderación de principios, que pueden colidir en un caso concreto, de modo que la Administración Pública no los viole cuando ejerza su poder de policía. Al final, se subraya el perfil ideológico del debate, así como la importancia de un nuevo encaje del poder de policía en la Ciencia del Derecho.
Perquire-se, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a relação entre o Poder Judiciário brasileiro e o estado de exceção. O estado de exceção lícito consiste nos estados de defesa e de sítio, situações constitucionalmente regradas, próprias do Estado de direito. O estado de exceção ilícito, ao revés, decorre da falência das instituições estatais no cumprimento de sua missão constitucional, e é atentatório ao Estado de Direito. O erro do Judiciário não é suficiente para configuração do estado de exceção ilícito, tendo em vista a regra de calibração inerente à coisa julgada. O erro jurisdicional só configura o estado de exceção quando resultar de uma falência institucional do Poder Judiciário. A revelação correta de normas implícitas ou o correto controle da discricionariedade não configuram ativismo judicial. Este só ocorre quando há desrespeito ao correto exercício da discricionariedade. A resistência ao ato jurisdicional equivocado não é, regra geral, admitida no Estado de Direito. Quando, porém, o ato jurisdicional configura grave injustiça, admite-se a resistência sem rompimento do direito vigente.
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