RESUMOComo consequência de movimentos sociais e acadêmicos, o entendimento acerca de deficiência, evoluiu muito e culminou para a Declaração de Salamanca, da qual o Brasil é signatário, que consiste em importante referência internacional da Educação Especial por proclamar a educação inclusiva como princípio norteador da educação para todos, o que conceitua um modelo educacional pautado na compreensão dos direitos humanos para reconhecer e valorizar a diversidade como condição humana. Desde 2012, o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) destina 5% das vagas
A evasão estudantil tem sido motivo de preocupação das instituições de ensino superior no Brasil e no mundo. Objetivando compreender a evasão estudantil no curso de Química Licenciatura do IFMA-Monte Castelo, analisou-se as turmas de 2002 a 2018. Utilizou-se metodologia descritiva e analítica, abordando quanti e qualitativamente dados obtidos do sistema acadêmico e questionários aplicados. Para as turmas de 2002 a 1013, a de 2003 teve a maior quantidade de formados (74%) e menos evadidos (26%). A maior evasão ocorreu na turma de 2006 (84%) e a turma de 2010 foi a que menos formou (9%). Para as turmas de 2014 a 2018, a de 2014 apresentou maior evasão (77%) e a de 2018, a menor (7%). Dificuldades financeiras, mudança de município/distância, filhos e emprego levaram à evasão estudantil. Para prevenir e combater a evasão, a instituição deveria acompanhar e orientar os estudantes, assim como aumentar o número de bolsas.
O presente artigo tem como objetivo fazer uma releitura da incidência da prescrição em face da autonomia concedida ao direito de agir. Até a promulgação do Código Civil de 1916, era adequada a afirmação de que a prescrição incidia sobre a ação ou sobre a pretensão, pois vigia a teoria processual do direito concreto de agir. Contudo, com a aplicação da teoria do direito abstrato de agir pelo atual Código de Processo Civil, a pretensão do autor passou a ser autônoma e independente em relação ao direito material pleiteado. Consequentemente, o que passa a se extinguir pela prescrição é a responsabilidade do devedor, não mais a ação ou a pretensão do autor. Para corroborar esta conclusão, avalia-se, também, a origem histórica do termo pretensão no Direito Comparado, bem como a sua tradução do alemão para o português, oportunidade em que restou demonstrado que é inadequada a afirmação de que a prescrição incide sobre a ação ou a pretensão do credor, devendo recair sobre a responsabilidade do devedor.
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