O trabalho pretende tratar do problema da delimitação e relevância da distinção entre duas modalidades de deslocamento humano que hoje são entendidas e compartilhadas por muitos Estados-nacionais modernos: os chamados migrantes econômicos e os refugiados. No entanto, é observado que entre essas duas categorias existe um grupo, o qual chamaremos de migrantes por sobrevivência não refugiados, baseando no conceito de Betts. O texto abordará a vulnerabilidade desse grupo e a necessidade de uma proteção internacional que os incorpore. Serão explicitados quatro casos em que o Brasil adotou posturas diferentes para cada um deles.Palavras-chave: refúgio, migração por sobrevivência, migração forçada, fluxos mistos, direitos fundamentais, Regimes Internacionais.Os fluxos de migração são frequentes no mundo desde os mais remotos tempos. No entanto, o volume de migrantes variou dependendo do período histórico, sendo a motivação para os deslocamentos muito diversa. Atualmente, as migrações são classificadas basicamente como forçadas ou espontâneas. Em geral, medidas de proteção são adotadas para aqueles que são oficialmente julgados pelos Estados como deslocados forçados, enquanto que os que são considerados
Resumo O tratamento securitário dispensado à migração – e aos deslocamentos em geral, incluindo o refúgio – não é excepcional nem secundário. Se a criminalização aparece como evento extraordinário, isso quer dizer apenas que as práticas de securitização não se limitam à punição e que não são exclusivas das instituições de repressão. Ao contrário, estão espalhadas por diversos dispositivos institucionais, práticas e discursos. No caso dos migrantes, refugiados e deslocados em geral, o que está em questão não é exatamente reprimir ou interditar, mas classificar os fluxos, os atos e os sujeitos e docilizar os corpos. E é a fuga em si mesma – seja o deslocamento voluntário ou não – que se torna objeto de tais dispositivos. Neste sentido, é preciso analisar e qualificar os eventos em relação à sua potência e à sua importância política: a criminalização e todos os atos de repressão, docilização e captura são reativos e secundários em relação à fuga; enquanto a fuga é o ato primeiro, o movimento antecedente e capaz de produzir liberdade, justiça e direitos.
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