Este artigo trata da aproximação entre a teoria política do reconhecimento, de Charles Taylor, e a teoria do sentimento constitucional, de Pablo Lucas Verdú, como suporte para uma análise crítica da construção da noção de sujeito no constitucionalismo brasileiro. Nesse caminho, além das categorias referidas, aborda também o problema da cidadania na modernidade periférica, com alguns de seus desdobramentos, por exemplo, em especial, a questão da desigualdade social. O principal objetivo do texto não é ofertar respostas absolutas para o problema do sujeito constitucional e sim ajudar a compreender o complexo cenário filosófico-político-jurídico que envolve esse assunto na chamada modernidade periférica.
Propõe, no texto subsequente, como condição fundante de um projeto estruturador de um constitucionalismo-dirigente "à moda brasileira", a necessária construção hermenêutica de um paradigma jurídico pautado por uma ética includente (oposta ao modelo neoliberal globalizante), com uma concepção de reconhecimento extensiva a todos os membros da comunidade política. Para tanto, num primeiro momento, é necessário que se reconheça a carga valorativa da ordem constitucional brasileira. Em seguida, aborda o projeto dirigente que esta ordem sugere como contribuição para a afirmação da dignidade humana no Brasil. Por fim, enfrenta o problema da ausência de um sentimento constitucional capaz de fomentar o projeto dirigente e, consequentemente, a efetivação do texto de 1988.
Na pesquisa bibliográfica realizada e no raciocínio desenvolvido ao longo do texto, intenta-se analisar os direitos humanos e a sua correlação com o Estado na pós-modernidade. Nesse iter, torna-se imprescindível o diagnóstico acerca das transformações e crises do modelo jurídico que ainda segue fortemente marcado pelo Estado. Todavia, diante de inúmeros abalos sofridos por esta Organização Estrutural – que ainda se mantém como a mais importante instituição da modernidade – causados principalmente pelo fenômeno da globalização (em seus diferentes perfis), o direito contemporâneo se mostra insuficiente diante de tanta complexidade. Isso ocorre porque o paradigma jurídico ainda segue atrelado a uma racionalidade insatisfatória, na medida em que nega a diferença e abomina os paradoxos. Portanto, a fim de oferecer contributos para a construção de um Direito mais coerente com o veloz século XXI, com aporte na teoria pragmático-sistêmica, intenta-se, no artigo subseqüente, apresentar uma observação dos direitos humanos (fundamentais) com base nesse novo paradigma como matriz teórica do Direito. Nesse sentido, como canal privilegiado de discussão dos paradoxos da pós-modernidade, aborda-se a função dos direitos fundamentais, a sua relação com o Estado, bem como a importância da democracia como mecanismo para a manutenção da abertura das possibilidades de sentido dos direitos humanos.
O presente artigo conecta o Direito Constitucional à Literatura pela via do debate entre as questões apresentadas nas obras de Ralph Ellison e Lima Barreto, que tratam de preconceito, discriminação e invisibilidade social. Com este pano de fundo pretende-se problematizar e se discutir as insuficiências de um modelo de Estado de Direito (Democático). Para tanto, num primeiro momento, aborda-se a obra de Ellison; em seguinda, a de Lima Barreto; para, finalmente, se inserir um debate que apresenta a necessidade do enfrentamento de problemas como a herança escravocrata e o difícil processo de afirmação de um modelo de Estado efetivamente garantidor de direitos fundamentais no Brasil.
Resumo: O presente artigo formula uma análise crítica do julgamento da ADPF 153 pelo STF, dando ênfase aos votos do Ministro Relator e do Ministro que abriu a divergência. Sob a perspectiva da filosofia política da memória de Walter Benjamin, buscou-se apresentar a Palavras-chave: Memória; ADPF 153; Narrador; Walter Benjamin.
um olhar em prol da busca de respostas constitucionalmente adequadas 1 voltadas ao caso concreto. Leonardo Zehuri Tovar 2 Nelson Camatta Moreira 3 RESUMO: o artigo tem como objetivo analisar como o Novo Código de Processo Civil pode contribuir para a obtenção de respostas constitucionalmente adequadas. A primeira parte do trabalho cuida de situar paradigmaticamente o estado-da-arte da teoria do direito. Se visualizará como a produção de decisões em massa prejudica a democracia. Em seguida, são tratados alguns aspectos processuais do dever de motivar, dentre eles, o contraditório como possibilidade de diálogo entre as partes. Na última parte, discute-se a força normativa da jurisprudência e como a nova lei processual pode contribuir para decisões constitucionalmente adequadas. O tema será analisado a partir das contribuições do método hermenêutico.
Resumo O texto pretende apresentar o pensamento de Aílton Krenak com base em sua obra A vida não é útil e fazê-la dialogar com reflexões interdisciplinares contemporâneas, em formas de costuras sustentadas em uma epistemologia crítica e que apontem tessituras e formas outras de habitar, para além da armadilha neoliberal, em busca de ideias que adiem o fim do mundo. O autor chega à conclusão de que seu povo está no meio do desastre e que não faria sentido deixar de viver a experiência, ao mesmo tempo que, de maneira corajosa e existencialista, nos exulta à reflexão trazendo a alegoria de um deserto, o qual ele nos incentiva, sem pestanejar, a atravessar.
O presente estudo pretende abordar um fenômeno gerado pelas consequências nefastas da globalização que é justamente a formação de um mercado e de profissões informais. Pretende-se, portanto, mostrar as implicações que essa transformação econômica acarreta no aspecto social do país, como o exemplo do aumento do índice de desempregos e a perda de espaço das empresas cuja produção é voltada exclusivamente para o âmbito local. Dessa forma, a partir da análise de um grupo social específico – os catadores de materiais recicláveis – o qual surgiu em um cenário de busca por alternativas ao desemprego, serão apresentados os principais obstáculos enfrentados por indivíduos vítimas do fenômeno da invisibilidade social ao adequado reconhecimento e, para tanto, será utilizada a teoria do reconhecimento em Axel Honneth (2007). Objetiva-se a análise, em face do processo de globalização, do que impede que um grupo social vítima do fenômeno da invisibilidade pública obtenha um reconhecimento pleno perante o Estado e a sociedade da qual faz parte.
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