Os caingangues (Kaingáng) formam um grupo étnico cuja história remonta a três mil anos em terras brasileiras. Do pouco resgate documental que se tem desse povo, pode-se afirmar que é uma população que sistematicamente se fez valer da migração para fugir de ameaças à sua integridade cultural e acabaram reduzidos a pouco mais de 20.000 indivíduos, distribuídos nos três Estados do Sul do país. Embora formalmente tenham a tutela do Estado, de fato é um grupo de abandonados internos. A consequência dessa incongruência é a ocupação das cidades próximas para a mendicância, caracterizando a supressão de seus direitos humanos, sendo vulnerados e expostos ao abandono do Estado. O Brasil, seguindo a Convenção de 51, desprezou as condições sociais que forçam a exclusão de determinados grupos. Sequer podem contar com o status de refugiados, que lhes concederia uma condição melhor da que atualmente dispõem. A supressão de seu direito a uma identidade cultural própria, representa a mitigação de seus direitos fundamentais que justificaria seu status de refugiado, mas a lei brasileira assim não os contempla. Partindo de uma pesquisa bibliográfica, este estudo utilizou-se da hermenêutica ricoeuriana.
Com a evolução do pensamento moderno, cada dia mais se cristaliza o entendimento de que nenhum direito é absoluto, nem mesmo os personalíssimos. Quando observamos os direitos relativizados quanto à honra, à imagem, à informação, à liberdade e até à vida, não é possível imaginar uma autonomia que seja ilimitada. A questão é saber o que pode limitar a autonomia de alguém. A tradição Iluminista assevera que deva existir a separação entre os âmbitos público e privado, Estado e Igreja, no intuito de preservar e respeitar a diferença funcional do corpo social, imprescindível para o funcionamento adequado das sociedades complexas, dotadas de um pluralismo de interesses, valores e crenças. Nesse sentido, resta entendermos se a autodeterminação se insere na ideia de que todo ser humano deve decidir e deliberar sobre si mesmo, não relevando se sua conduta pareça justa ou boa, ou se não são passíveis de julgamento as razões que levam, levaram ou levarão uma pessoa a pensar ou agir de determinada forma. A dignidade do outro se apresenta como limitadora de nossa autonomia.
O pensamento contemporâneo apresenta marcadamente uma transformação dos valores que anteriormente norteavam as relações humanas, e essas mudanças têm ocorrido no âmbitodas convicções éticas e ontológicas do Ocidente. A proposta hermenêutica elaborada por Ricoeur tem se apresentado como a melhor das possibilidades de interpretação dos problemas e discursos singulares que envolvem a experiência humana. Este estudo, de natureza qualitativa, partiu de uma pesquisa bibliográfica realizada em diversas bases de dados e a análise da bibliografia levantada foi baseada na hermenêutica crítica de Ricoeur em seu conceito de apreensão do objeto pela dialética da compreensão e interpretação. O exercício hermenêutico na Bioética, ou bioética hermenêutica, possibilita uma reflexão crítica da ação sobre os pressupostos éticos, antropológicos e socioculturais que se referem à saúde, ao meio ambiente e à vida na sociedade atual.
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