O presente trabalho visa discutir a governança participativa no ramo da segurança pública, tendo como objeto de exame a situação atual vivenciada nas comunidades cariocas. Assim, inicialmente, busca-se tratar das complexidades do modelo de gestão participativa, em especial no que diz respeito à segurança pública. A seguir, a análise é centrada na cidade do Rio de Janeiro, que buscou através das Unidades de Polícia Pacificadora inaugurar novo modelo de policiamento. Atualmente, o aumento da violência na cidade, evidencia não apenas o desgaste deste modelo, mas indica a necessidade de se debater a ampliação da participação dos atores sociais na definição de alguns pilares da segurança pública, principalmente nas comunidades, como forma de construção de um modelo essencialmente preventivo, sistêmico e que promova a população como ator central das políticas públicas.
O artigo trata da problemática do acesso à Justiça na esfera administrativa, partindo de concepção mais ampla de acesso à Justiça, compreendido como acesso à ordem jurídica justa no Estado Democrático de Direito e discute o tema no campo do procedimento administrativo das multas ambientais, tendo por referência a análise empírica das multas aplicadas pela Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no estado do Rio de Janeiro. Metodologia: análise bibliográfica e realização de entrevistas com agentes públicos de setores estratégicos do IBAMA/RJ, confrontando as informações recebidas com as concepções das ondas renovatórias do acesso à Justiça.
A dificuldade de concretização da Constituição de 1988 é um tema inquietante, principalmente quando se leva em consideração a acentuada desigualdade enfrentada pela sociedade brasileira. No Brasil há uma concretização restrita e excludente dos dispositivos constitucionais. Na tentativa de buscar um novo olhar sobre o antigo problema, o presente trabalho se propõe a analisar a viabilidade da teoria da constitucionalização simbólica, formulada por Marcelo Neves, para explicar o momento atual vivido pela sociedade brasileira. A partir de uma releitura da teoria sistêmica de Luhmann, Marcelo Neves propõe um novo modelo, adaptado às especificidades de países periféricos, no qual o Brasil desponta como exemplo claro. Na visão do mencionado estudioso, em países pertencentes à modernidade periférica há um bloqueio permanente e estrutural da concretização dos programas jurídico-constitucionais pela injunção de outros códigos sistêmicos, daí porque textos constitucionais includentes contrapõem-se a uma realidade excludente. Como decorrência dessa situação, não seria possível sustentar a existência da autonomia do sistema jurídico, daí porque Neves vai concluir ser o Direito um sistema alopoiético, marcado pela sobreposição de outros sistemas, em especial da política. Um indício dessa situação seria verificado através da análise de três princípios constitucionais basilares: a regulação jurídica constitucional do procedimento eleitoral, a separação dos poderes e o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Assim, no presente trabalho procura-se tecer uma visão geral sobre o atual estágio de desenvolvimento destes pilares constitucionais, para ao final verificar a adequação da teoria da constitucionalização simbólica para explicar a sociedade brasileira contemporânea.
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