Os precedentes do Supremo Tribunal Federal na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, responsáveis pelo reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, significou um avanço na conquista dos direitos homoafetivos. Contudo, com a obrigatoriedade de demonstração dos mesmos requisitos exigidos para as uniões estáveis heterossexuais, as uniões homossexuais — na maioria dos casos de conhecimento restrito — enfrentam, na prática, uma enorme barreira: a comprovação da publicidade. Com efeito, não se revela adequada a exigência da notoriedade sem a devida mitigação nos casos que os vínculos não sejam exteriorizados em razão do receio de práticas homofóbicas. Além disso, tal exigência deve ser sopesada de modo a assegurar o direito fundamental à privacidade, previsto constitucionalmente. Conclui-se que a relativização da publicidade nem sempre ocorre, e quando de fato é aplicada, raramente mostra-se suficiente para albergar o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas.
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