O presente trabalho visa apresentar os direitos fundamentais do cidadão-contribuinte brasileiro, estruturantes de uma pretendida democracia financeira, sem a qual não se pode cogitar de democracia política, isso em cotejo com as emendas constitucionais tributárias que têm desfigurado diversos projetos constitucionais do Estado Fiscal no Brasil, que tem como um de seus elementos o Federalismo Fiscal, como instrumento de atendimento àqueles direitos fundamentais através de adequada distribuição de receitas e encargos públicos aos três entes da Federação, verdadeira vertente financeira garantidora do federalismo. O trabalho timbra em criticar as emendas constitucionais tributárias que têm postergado garantias individuais e desqualificado projetos constitucionais permanentes através de exceções ditas transitórias, aviltando direitos individuais e o pacto federativo em violação das cláusulas pétreas consagradas na Constituição.
A nova família, de novo -Estruturas e função das famílias contemporâneas A nova família, de novo -Estruturas e função das famílias contemporâneas IntroduçãoA consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 -dispositivo inicialmente recebido com certo ceticismo (BarrOSO, 1990) -, mostrouse uma conquista decisiva, que revolucionou a ordem jurídica privada. A opção do constituinte ao elevar tal princípio ao topo do ordenamento modificou radicalmente a estrutura até então vigente no direito brasileiro. Sem dúvida, os efeitos dessa alteração na interpretação/aplicação dos institutos jurídicos, em especial dos de direito civil, têm sido notáveis e ainda não se encontram inteiramente concluídos. Do ponto de vista do direito de família, a proposta de constitucionalização dá sinais de ampla e acelerada consolidação, tendo tomado por base a cláusula geral de tutela da pessoa humana, bem como dois marcantes dispositivos constitucionais: o art. 226, §5º da Constituição, que estabeleceu a igualdade dos cônjuges no casamento, e o art. 227, que atribuiu aos filhos a posição de centralidade no grupo familiar, garantindo "absoluta prioridade" às crianças e aos adolescentes. O patriarcalismo, como se sabe, fundava-se na tripla desigualdade de homens em relação a mulheres, de pais em relação a filhos e de heterossexuais em relação a homossexuais (SiNGlY, 2000). Para fazer O modelo adotado pelo constituinte pressupõe a existência de uma pluralidade de estruturas familiares (ditas redes ou enxames), nenhuma delas podendo apresentar legitimidade superior, pois todas manifestam igual potencial de desenvolver as funções intrínsecas à família, tais como o cuidado, o respeito e a educação das crianças, a solidariedade e a mútua assistência entre seus membros (rOUDiNEScO, 2003). Embora se reconheça uma resistência às mudanças sociais e jurídicas por 1 O relator das ações, Min. Ayres Britto, votou a fim de excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que fosse impeditivo ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. O relator sustentou que o art. 3º, IV, da Constituição veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual: "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", afirmou, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide frontalmente com a Constituição. 2Resolução nº 175/2013, que proíbe as autoridades competentes a se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. 590Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 2, p. 587-628, mai./ago. 2013 Maria Celina Bodin de Moraesparte dos defensores da família tradicional, a pluralidade de entidades familiares mostra seu dinamismo como organismos vivos e ativos que são, culturalmente determinados e em constante mudança.Não cabe analisar aqui o caminho percorrido; cumpr...
Trata-se de análise crítica das noções adotadas pela jurisprudência e pela doutrina brasileiras, majoritariamente, com relação ao conceito, à função e à quantificação do dano moral, propondo-se conceituação alternativa centrada no princípio da dignidade da pessoa humana, em termos de liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica.
Durante muito tempo, as preocupações do legislador acerca da família voltavam-se unicamente para o ato mais solene do direito civil, o casamento e suas consequências jurídicas. A partir da década de 1960, com o reconhecimento da capacidade plena às mulheres casadas e a difusão de métodos anticoncepcionais, diferentes tipos de relações familiares passaram a se articular e a demandar reconhecimento jurídico. Aqui se examinará, em exercício prospectivo, dois movimentos que já se pode entrever: de um lado, a responsabilidade crescente e, por assim dizer, solidarista nas relações parentais; de outro, a expansão da autonomia individual nas relações conjugais.
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