Segundo as normativas nacionais, a medida socioeducativa de internação só deve ser aplicada em situações de excepcionalidade, considerando as peculiaridades do adolescente. Assim, o objetivo foi caracterizar uma amostra de 140 adolescentes do sexo masculino em cumprimento de medida socioeducativa de internação, no tocante ao padrão de conduta delituoso e de exposição aos fatores de risco psicossociais para manutenção da conduta. As variáveis foram avaliadas por meio do Questionário de Comportamentos Juvenis (QCJ), feitas estatísticas descritivas e de comparação de grupos para caracterizar a amostra. Os resultados indicaram que, em termos psicossociais e da conduta delituosa, os adolescentes são muito diferentes entre si e a medida deinternação não seria recomendada, aos menos, para uma parte da amostra. O que aponta a necessidade de uma melhor avaliação para definição da medida socioeducativa.
A pandemia da COVID-19 trouxe impactos na aplicação e execução das medidas socioeducativas, a partir de ações determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste artigo, tais ações são discutidas considerando tanto o seu amparo legal quanto o seu embasamento científico. Assim, foram pontuados aspectos relevantes para garantia de direitos e promoção do desenvolvimento integral dos adolescentes em conflito com a lei.
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