■ RESUMO: A educação natural de Rousseau é uma tentativa de mostrar como as paixões, se liberadas da deformação provocada pela opinião social, podem ser moralmente corretas. Se o Emílio, afirma Rousseau, é um tratado sobre a bondade natural do homem, esta bondade está fundada sobre a liberdade, e, sobretudo, sobre a liberdade das paixões.■ PALAVRAS-CHAVE: educação, bondade natural, liberdade.Na Carta a Philibert Cramer, de 13 de outubro de 1764, Rousseau sugere que a análise atenta de seu pensamento filosófico deve ser empreendida a partir da leitura do Emílio (Rousseau, 1929, p.339). Segundo o autor, ele permite melhor compreender a ordem entre seus escritos e alcançar os princípios fundamentais de seu "sistema". Aceitando a indicação e o desafio proposto, o presente artigo tem como objetivo reconstruir argumentos centrais desenvolvidos por Rousseau acerca da constituição da noção de liberdade segundo o Emílio, isto é, segundo as duas etapas que caracterizam o seu conteúdo, a educação pela liberdade e a educação para a liberdade. 2 1 Departamento de Filosofia -Universidade Federal de Uberlândia -MG -Brasil 2 Para Pierre Burgelin, é a tarefa mais árdua e demorada, pois repousa "sobre o que há de mais ín-timo, e talvez de mais rebelde em nós". A aprendizagem da liberdade, conclui o comentador, "constitui nossa mais autêntica natureza de homem, e a mais recôndita. É ela que funda a virtude" (Burgelin, 1952, p.496). Cf., também, as análises sugestivas de
Para Hugo Grotius a propriedade era originalmente coletiva, e os homens tinham, de comum acordo, decidido dividi-la, o que havia feito nascer a propriedade privada. Como a propriedade privada devia ser garantida pelo governo, ela só podia ser uma emanação deste. O problema dessa análise, para John Locke, era que ela era perfeitamente compatível com o absolutismo, pois um monarca podia garantir essa propriedade. Como Locke funda a propriedade sobre a lei natural, sua teoria da prioridade refuta, ao mesmo tempo, as teorias de Sir Robert Filmer e de Grotius e Samuel Pufendorf. A teoria da propriedade de Locke garante, por fim, a liberdade dos indivíduos.
According to Hugo Grotius, property was originally collective, and men had commonly agreed to divide it. Consequence: private property. And private property should be guaranteed by the government, therefore, it had to emanate from it. To John Locke, the problem of such an analysis is that it is perfectly compatible with Absolutism, since the king could guarantee, in these terms, property as well. John Locke founds property on natural law, and doing so, refutes simultaneously Samuel Pufendorf's, Hugo Grotius' and Robert Filmer's theories about the same subject. John Locke's theory of property guarantees individual freedom
O texto salienta a importância das regras da arte de governar no pensamento político de Rousseau, em especial as regras que mantêm a máquina administrativa funcionando.
■ RESUMO: O presente artigo tem como objetivo reconstruir argumentos centrais desenvolvidos por Jean-Jacques Rousseau. Contra Samuel Pufendorf, Rousseau defende que a justiça não é natural. Ele recusa todo compromisso com a lei natural tradicional para voltar à posição de Thomas Hobbes. Ora, no estado originário de natureza, os princípios racionais da lei natural que expõe Pufendorf não podem ser conhecidos, e, por conseguinte, quando puderem ser conhecidos, não serão aplicados por natureza.■ PALAVRAS-CHAVE: lei natural; liberdade; moralidade; sociabilidade. IntroduçãoO tema da lei natural recebe de Rousseau um tratamento conciso, o que deu lugar a uma grande incerteza quanto à posição exata e ao papel assumido por ele no seu pensamento político.3 Um amplo debate entre os comentadores visando determinar se o genebrino repudia ou aceita a lei natural comprova a dificuldade para se chegar a uma solução razoável sobre o tema. Rousseau apresenta seus argumentos iniciais no prefácio do Discurso sobre a desigualdade entre os homens, sob a forma de uma refutação condensada 1 Este artigo é uma versão corrigida da comunicação pronunciada no XII Encontro Nacional de Filosofia da ANPOF (GT Filosofia e Direito), em Salvador a 24/10/2006. Agradeço o apoio recebido da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais -FAPEMIG. 2 Professor Adjunto do Departamento de Filosofia e do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia -UFU/MG. Artigo recebido em abr/07 e aprovado em set/07. 3 Há um amplo debate entre os estudiosos para determinar se Rousseau rejeita ou aceita a lei natural.
Neste artigo discuto a proposta de definição do sujeito dos direitos do homem no pensamento de Jacques Rancière. Inicialmente, examino a crítica de Rancière de que Arendt despolitiza os direitos humanos em função de seus pressupostos aristotélicos. Depois, explico como Rancière reconceitualiza a relação entre o humano e o político para entender a política de direitos humanos em termos estratégicos e não existenciais. Argumento que fornece uma base mais adequada para a compreensão da política de direitos humanos do que a concepção de política de Arendt. Desta maneira, Rancière nos permite ver as disputas pelos direitos humanos como parte integrante das lutas sociais que são o cerne da vida política, uma vez que envolvem a promulgação da igualdade em condições de desigualdade.
Publicado originalmente em 2017, As margens da ficção reúne textos criteriosamente selecionados e ordenados a dar ao livro uma unidade sólida construída em torno de um projeto central, ampliar o projeto iniciado por Jacques Rancière em A palavra muda. Ensaio sobre as contradições da literatura (1998) e A política da literatura (2007), de uma poética da ficção moderna. Como tal, constitui uma possível introdução ao conjunto maior da vertente estética de sua obra. A noção de poética é tomada de empréstimo da Poética de Aristóteles, na qual expõe a teoria das normas de composição do poema como ficção narrativa. Se a poética aristotélica forma “a matriz estável da racionalidade ficcional clássica no Ocidente” (RANCIÈRE, 2021, p. 8), a de Rancière pretende, por sua vez, dar conta das transformações que afetaram essa matriz no romance moderno e nas ciências humanas e sociais do século XIX. À vista disso, se em obras como A partilha do sensível (2000) ou O inconsciente estético (2001), o autor propôs uma releitura do discurso filosófico da estética, sua constituição do regime estético da arte que desestabiliza uma distinção fundamental no Ocidente e na modernidade, ao estabelecer a superioridade da razão sobre as faculdades sensíveis, A política da literatura ou O fio perdido. Ensaios sobre a ficção moderna (2013), Rancière explora uma outra dimensão da estética, a que diz respeito à ficção e às formas da narrativa.
O presente artigo procura mostrar a crítica conservadora inglesa do século XVII às noções de liberdade natural e contrato originário, ao deslocar a origem do poder político para as relações afetivas estabelecidas pelos laços sentimentais de família que mantêm pais e filhos unidos. Mais exatamente, a legitimação política do poder teria como fundamento uma autoridade natural semelhante à relação verificada entre pais e filhos. Segundo essa teoria, cujo mais importante representante foi Robert Filmer, o fundamento da autoridade política não é fruto de uma instituição arbitrária dos homens, mas uma necessidade introduzida por Deus, com o propósito de justificar as monarquias absolutistas
O artigo apresenta algumas ideias importantes do discurso dos direitos de Samuel Pufendorf. Analisando cuidadosamente nas obras de Grotius e Hobbes, Pufendorf questionou e corrigiu uma série de detalhes e pontos importantes de seus antecessores. De Hobbes, Pufendorf questionou a falta de rigor na atribuição de direitos aos homens no estado de natureza. Ele indica também alguns limites das teses do Grotius, em especial quanto à expressão appetitus socialis. Pufendorf foi, portanto, um dos primeiros a perceber um aspecto importante dos direitos – ao menos dos direitos “verdadeiros” ou “propriamente ditos” –, que podemos chamar de correlatividade entre direitos e deveres (na ciência jurídica, esta concepção é especificamente conhecida como bilateralidade do direito). Nenhum direito pode ser atribuído a uma pessoa sem que se atribuam a outras, ao mesmo tempo, certos deveres correlativos de não-interferência. O artigo também discute a resposta oferecida pelo tradutor e grande divulgador das obras de Pufendorf, Jean Barbeyrac, a Leibniz. Barbeyrac reprova a confusão promovida por Leibniz, ao misturar conveniência e obrigação, interesse e dever, e o fato de, por isso, não ter percebido que para Pufendorf há grande diferença entre ações úteis e ação moral.Abstract: This paper presents some important ideas of Samuel Pufendorf’s discourse on rights. Analyzing carefully the works of Grotius and Hobbes, Pufendorf questioned and corrected a number of important points and details of his predecessors. Pufendorf questioned Hobbes’ lack of rigor in his allocation of rights to men in the state of nature. He also points out some limitations of Grotius‘ theory, in particular the expression appetitus socialis. Therefore, Pufendorf was one of the first to realize an important aspect of rights – at least of “true” or “proper” rights– which we may call the correlativity of rights and duties (in legal science, this notion is specifically known as bilateralism of the Law). No right can be assigned to a person without, at the same time, attributing to others certain correlative duties of noninterference. The paper also discusses the answer given to Leibniz by Jean Barbeyrac, the translator and disseminator of Pufendorf’s work. Barbeyrac deplored the fact that Leibniz confused convenience and obligation, and interest and duty, and by so doing failed to notice the great difference made by Pufendorf between useful actions and moral action.
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