Resumo Após os atentados do 11 de setembro de 2001 contra as torres gêmeas nos Estados Unidos, muitos países endureceram a previsão e aplicação de sua legislação antiterrorista, cometendo-se, em alguns casos, abusos e desvios de finalidade ao enquadrar, por exemplo, movimentos sociais legítimos como terroristas, como aconteceu no Estado chileno, que foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) por enquadrar os indígenas mapuche como terroristas Nesse contexto, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a urgente necessidade de definir claramente o que pode ser entendido por terrorismo de forma a evitar abusos e desvios que possam resultar na violação de direitos humanos. Com essa finalidade, realizou-se uma pesquisa na doutrina nacional e estrangeira, assim como na jurisprudência internacional. Após análise dos dados levantados, redigiu-se o presente texto no qual, inicialmente, demonstram-se as dificuldades para definir o terrorismo, tendo em vista sua alta complexidade e constante transformação. Seguidamente, são expostos os contornos sócio-históricos do conflito mapuche no intuito de evidenciar sua natureza reivindicatória social e não terrorista. Finalmente, os principais pontos da decisão da CorteIDH são analisados com o objetivo de comprovar nossa principal hipótese: a premente necessidade de aprimorar a delimitação conceitual do crime de terrorismo no intuito de evitar excessos que possam derivar na violação de direitos humanos.
Em razão da internacionalização dos direitos humanos, os indivíduos alcançaram, no âmbito internacional, uma proteção jurídica para além dos Estados nacionais. Neste contexto, desponta a preocupação em torno das minorias nacionais, grupos que se encontram frequentemente em uma situação de vulnerabilidade social e requerem, portanto, uma salvaguarda na seara supranacional, em face da transnacionalidade que este problema apresenta. Dessa forma, este trabalho pretende elucidar, a partir da análise da doutrinária e jurisprudência internacionais, de que forma os órgãos internacionais asseguram a tais indivíduos a proteção dos seus direitos humanos, especialmente diante da denegação, por parte das autoridades estatais, da sua participação política, elemento este de legitimação decisória. Verificou-se que, ao acionar tais órgãos, as minorias vislumbram um meio de terem respeitados seus direitos, garantindo, ademais, sua inserção nas deliberações nas esferas internas a fim de apresentar suas demandas, devendo as autoridades nacionais conformar-se com os parâmetros protetivos conferidos internacionalmente, concretizando sua feição transnacional.
Com a crescente internacionalização dos direitos humanos, vários são os mecanismos previstos a fim de conferir-lhes materialidade e exigibilidade, dentre os quais se destaca a presença de tribunais internacionais, a exemplo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH). Não obstante sua importância, a atuação deste órgão vem despertando críticas, seja na perspectiva procedimental ou substancial, pondo em questão sua legitimidade ao imiscuir-se em assuntos internos dos Estados. Nesse contexto, este trabalho, por meio de análise documental, doutrinária e jurisprudencial, objetiva analisar como o diálogo entre cortes nacionais e internacionais pode contribuir para legitimar sua atuação. No final, concluiu-se que, diante do caráter impositivo e vinculante das decisões da CorteIDH, reforçado com a adoção do controle de convencionalidade, o diálogo entre cortes pode constituir um valioso mecanismo para, além de oferecer soluções aos problemas comuns enfrentando na região, conferir maior legitimidade a sua atuação.
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