Resumo Este artigo discute o papel do litígio como uma ferramenta de mudança no campo dos direitos humanos. Ele analisa como as organizações que atuam em litigio estratégico de direitos humanos tem apoiado novas maneiras de fortalecer o litigio no âmbito do mosaico de ferramentas de defesa de direitos para a mudança. Ele aborda as críticas e as novas abordagens, impactos, algumas lições apreendidas, e os desafios para a implementação das decisões.
O presente artigo apresenta e analisa as resoluções e recomendações dos organismos de direitos humanos das Nações Unidas e do Sistema Interamericano relacionadas à prevenção e ao combate do coronavírus. O foco recai na abordagem de direitos humanos, colocados na linha de frente de proteção ao direito à vida e à moradia das populações que vivem nas cidades, sobretudo os grupos vulneráveis e excluídos. As diretrizes e recomendações para enfrentamento da COVID-19 emitidas por esses organismos, especialmente o Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Corte e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, colocam as pessoas e comunidades afetadas pela pobreza no centro da atenção e resposta, frente ao perigo de omissão, exclusão ou desigualdade na oferta de informação e serviços públicos de prevenção ou tratamento da doença. Ao colocar as pessoas no centro das atenções, as respostas que protegem os direitos humanos colhem melhores resultados no combate à pandemia, garantindo cuidados de saúde a todos e preservando a dignidade humana.
Este artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol em 2009, à luz da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais. A Convenção 169 estabelece que os direitos indígenas devem ser protegidos e efetivados com base no respeito a suas culturas, formas de vida, tradições e costumes próprios. Ademais, os povos indígenas têm direito a continuar existindo sem perda de sua própria identidade e com a faculdade de determinar sua própria forma e ritmo de seu desenvolvimento. Diversas salvaguardas institucionais, estabelecendo parâmetros para o exercício dos direitos indígenas frente a outros interesses e direitos, foram incluídas no julgamento final. Sua análise, à luz da Convenção 169 da OIT revela a imposição de extensas restrições ao exercício dos direitos dos povos indígenas na área demarcada, que contradizem normas internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro. Revela, também, que o STF, ao não utilizar a Convenção como instrumento interpretativo, definiu marcos regulatórios de exercício de direitos indígenas com base no direito nacional mas em desconformidade com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado. O artigo indica caminhos que podem ser adotados pelo STF para que contribua com a criação jurisprudencial e implementação do direito fundamental à consulta prévia e informado a favor dos povos indígenas, com vistas à efetiva aplicação dos dispositivos da Convenção 169 da OIT.
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