A ideia de que as desigualdades naturais não implicam em desigualdades políticas e morais (i.e., desigualdades sociais) deve ser vista como o ponto de partida do diagnóstico apresentado por Rousseau no Segundo Discurso. As desigualdades sociais tornam-se parte da vida humana apenas após a passagem do Estado de Natureza para o Estado Civil. O Estado Civil seria um Estado artificial e de desordem, sobre o qual as pessoas desenvolvem a faculdade do aperfeiçoamento (ou perfectibilidade) e, consequentemente, o sentimento (artificial) do amor-próprio. Com o desenvolvimento do amor-próprio, as pessoas começam a se comparar umas com as outras e desejam ser mais estimadas que as demais por seus semelhantes. Desse modo, o amor-próprio seria o grande responsável pelo desenvolvimento das desigualdades sociais entre as pessoas. Esse trabalho, porém, deseja mostrar que o amor-próprio, enquanto um sentimento artificial, é, em si mesmo, neutro e dependente das condições sociais que está inserido. Dessa forma, podem haver dois tipos de amor-próprio – o inflamado e o igualitarista - que só poderá ser determinado pelo modo como as instituições sociais estarão organizadas e, portanto, as desigualdades não podem ser vistas como uma implicação direta do amor-próprio, pois dependeriam dos arranjos sociais. A partir dessa leitura, há uma teoria normativa das desigualdades sociais, que é independente das ações humanas, no pensamento de Rousseau, sobre a qual a ideia de que as pessoas são naturalmente boas permanece assegurada e se pode defender a ideia da continuidade entre as obras do filósofo genebrino, bem como a possibilidade da criação de um Estado Civil justo (frente ao diagnóstico do Segundo Discurso).
A escolha dos princípios de justiça como equidade, no pensamento de John Rawls, se dá por meio da posição original. Nesse procedimento as partes estariam sob o véu de ignorância, e, portanto, não teriam informações sobre suas concepções psicológicas e morais, assim como informações sobre suas classes sociais, religião etc. Apesar de não terem essas informações, na posição original, as partes escolherão os bens sociais primários. Esses bens primários, de acordo com Rawls, são coisas que se conjectura que uma pessoa racional quer sempre mais do que menos. O economista indiano Amartya Sen, contudo, apresenta o principal desafio aos bens primários rawlsianos. O ponto elencado pelo autor é que os bens primários são, na melhor das hipóteses, meios para os fins valorizados na vida humana. Assim, os bens primários são apenas meios para outras coisas, em especial para a liberdade. O economista indiano argumenta que os produtos dos bens primários não se destinam a ser aquilo que as pessoas consideram como importantes para suas vidas. Nesse trabalho objetiva-se argumentar que a crítica levantada por Sen aos bens primários rawlsianos não se segue e que isso fica particularmente claro nas obras tardias de Rawls.
Nesse trabalho se investigará as críticas apresentadas por Gerald Allan Cohen ao princípio da diferença afirmado pelo filósofo estadunidense John Rawls. Cohen alega que o princípio da diferença permite desigualdades exorbitantes e que essas desigualdades minariam o ethos de solidariedade pressuposto por Rawls. Contra as críticas de Cohen, se salientará o fato de que os princípios de justiça como equidade devem ser lidos em conjunto (leitura holística) e, portanto, as desigualdades permitidas pelo princípio da diferença são muito menores do que acreditava Cohen, uma vez que se precisa também assegurar a igual liberdade, a igualdade equitativa de oportunidades e o valor equitativo das liberdades políticas. Assim, para se assegurar o funcionamento dos princípios em conjunto, se argumentará que o escopo do princípio é muito mais restrito do que julgava Cohen. Sublinha-se que no pensamento rawlsiano não é necessário um crescimento econômico constante, sendo que o princípio da diferença não deve ser visto como um princípio mercadológico, sobre o qual seu objetivo não é ser um mero princípio de reparação, mas um princípio que afirme a reciprocidade entre os concidadãos de uma sociedade democrática.
Resumo: Em 1971 o filósofo estadunidense John Rawls apresentou ao mundo sua obra intitulada Uma Teoria da Justiça, e nela o autor defendeu, entre outros pontos importantes para a filosofia e a teoria política, uma teoria constitucional da desobediência civil enquanto um ato político, público, consciente e não-violento. A partir da ideia rawlsiana de uma teoria constitucional da desobediência civil, neste trabalho deseja-se pensar como a desobediência civil, formulada pelo autor em TJ, estaria "casada" com suas obras posteriores a 1971, em especial com o Liberalismo Político de 1993, uma vez que o autor não retoma o tema em suas obras tardias. Dessa maneira, levanta-se a hipótese de que há uma continuidade nas obras do autor estadunidense, sobre a qual se pretende: (i) apresentar o conceito de desobediência civil cunhado pelo autor na obra de 1971; (ii) relacionar o conceito rawlsiano de desobediência civil com o pluralismo razoável exposto pelo autor nas suas obras tardias; e (iii) discutir o papel da razão pública no pensamento rawlsiano e o porquê deve-se apelar ao senso de justiça da maioriaque outrora permitiu uma lei injustanas discussões sobre desobediência civil.
Popularmente conhecida como Maricá ou arranha-gato, a Mimosa bimucronata (DC.) Kuntze é considerada uma árvore ou arbusto arborescente, aculeada, comumente com 3 a 10 m de altura, particularmente adaptável a diferentes tipos de solos e climas, apresenta alto poder germinativo (em média 70%), em suas características apresenta raiz pivotante muito comprida favorecendo a absorção de nutrientes e minerais do solo e tende a alcançar a maturidade em 7 anos. Na fitorremediação os vegetais podem atuar de forma direta ou indireta na redução ou remoção dos contaminantes. Na remediação direta, os compostos são absorvidos e acumulados ou metabolizados nos tecidos, através da mineralização dos mesmos. Na forma indireta, os vegetais extraem contaminantes das águas subterrâneas, reduzindo assim a fonte de contaminação ou quando a presença de plantas propicia meio favorável ao aumento da atividade microbiana, que degrada o contaminante. O seguinte trabalho teve como objetivo verificar a efetividade do uso de Mimosa bimucronata (DC.) Kuntze como espécie fitorremediadora em Latossolo Roxo contaminado por diferentes concentrações de ferro na forma de sulfato ferroso (FeSO4).
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