Resumo Na Bolívia do início do século XXI são deflagradas importantes transições no campo do direito. É o caso da constitucionalização da jurisdição indígena originário campesina, que vem exigindo práticas inovadoras no exercício da jurisdição constitucional. Isto pode ser observado na adoção de novos métodos hermenêuticos, como a “interpretação plural”, que busca efetivar o pluralismo jurídico no país.
Desde uma perspectiva crítica descolonizadora se anuncia o fim do grande projeto civilizador moderno e o pensamento criminológico parece imobilizado e inútil. Um naufrágio civilizatório que faz surgir o medo em suas múltiplas versões. Em meio à desesperança a Justiça Restaurativa aponta para um novo projeto democrático e participativo. Indo em direção à percepção dessa prática pelos atores do sistema punitivo na Comarca de Blumenau – SC - estudos realizados apontam resistências à possibilidade de ir além de uma cultura punitiva colonizada que ainda insiste em legitimar um modelo seletivo e perverso.
Como resultado da intervenção da Universidade Regional de Blumenau por mais de quinze (15) anos de um grupo de pesquisadores, professores e acadêmicos do Curso de Direito no Presídio local, surgiu a necessidade de visibilizar o sujeito encarcerado com a finalidade de verificar se a seletividade do controle punitivo brasileiro se reproduz na cidade de Blumenau. Utilizando o método etnográfico foram realizados levantamentos durante os anos de 2014 e 2015 que possibilitaram concluir que a lógica do controle penal local, seguindo o paradigma dominante, é um eficiente instrumento de exclusão absoluta e de extinção de cidadania.
O presente trabalho pretende discutir brevemente um dos grandes desafios no campo da hermenêutica jurídica, a questão da pré-compreensão, desde os dois grandes herdeiros do pensamento moderno: Hans-Georg Gadamer e Jürgen Habermas. Trata-se de trazer para o campo jurídico uma problemática central e contemporânea da hermenêutica, qual seja, a pré compreensão ou convicção prévia, enquanto componente hermenêutico tradicionalmente negado pelas práticas instrumentais tecnicistas. Tal discussão ganha relevância no direito contemporâneo brasileiro quando práticas judiciais são impregnadas por decisionismos e pragmatismos em nome de uma justiça possível.
Embora se tenha pesquisado muito sobre escola, há aspectos pouco explorados acerca das ações explícitas ou implícitas que norteiam a prática dos indivíduos no espaço escolar. Para tanto, esse artigo tem por pretensão, buscar em Pierre Bourdieu (1930-2002) um testemunho sociológico a partir dos fundamentos teórico-metodológicos de campo social e habitus como meios reflexivos para a compreensão da atuação cotidiana para analisar as disposições escolares. Através da análise de observação participante tendo como foco duas turmas dos anos iniciais e uma turma dos anos finais em duas Escolas da Rede Pública do Município de Blumenau, estabelecemos que a força do habitus em um campo social como a escola, funciona como um capital, ou seja, como instrumento socialmente reconhecido em uma apropriação ligada aos bens “simbólicos” interiorizados de forma poderosa através das práticas escolares. A reflexão revela que alguns processos de aprendizagem se inserem através de uma percepção com base na prática transformada em costumes, ou seja, comportamentos inveterados propensos por situações semelhantes. É, portanto, reconhecível que as intenções e desejos dos indivíduos no curso do processo de escolarização, se manifestam de forma recursiva na prática do corpo, agindo sobre si e sobre os outros.
Resumo: A Universidade Regional de Blumenau -FURB/SC -através de professores e acadêmicos do Curso de Direito tem atuado junto a comunidades empobrecidas da cidade com objetivo de possibilitar a aquisição de uma nova cultura jurídica, bem como, fomentar práticas comunitárias de gestão de conflitos de forma participativa e democrática, indo assim, em direção à desjudicialização da política. Da aproximação com o MAD (Movimento dos Atingidos pelo Desastre), que vem enfrentando a luta pelo direito à moradia, restou evidenciado que a resistência popular manifestada pelos Movimentos Sociais desmistifica o centralismo jurídico estatal e aponta para uma nova perspectiva de garantia de direito.Palavras Chave: Movimentos Sociais; Judicialização; Organização e Resistência Popular.
SOCIAL MOVEMENTS AND CONFLICT MANAGEMENT: RESISTANCE SINCE THE "NO CITY" IN BLUMENAU / SCAbstract: The Regional University of Blumenau -FURB / SC -through teachers and academics of the Law Course has worked with impoverished communities in the city with the aim of making it possible to acquire a new legal culture, as well as to foster community practices for conflict management. participatory and democratic form, thus moving toward the detrimentalization of politics. From the approach to the MAD (Movement of the Affected by Disaster), which has been facing the struggle for the right to housing, it remains evident that the popular resistance manifested by the Social Movements demystifies the state legal centralism and points to a new perspective of guaranteeing law.
O presente artigo pretende verificar a possibilidade de a criminalização do aborto no Brasil, através dos artigos 124 e 126 do Código Penal brasileiro, importar em violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, tendo como base a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Artavia Murillo vs. Costa Rica”. Além disso, buscar-se-á investigar se a Corte pode verificar a compatibilidade em tese de lei interna em detrimento da própria Convenção, analisando-se a possibilidade de responsabilização de Estado signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica por editar ou cumprir legislação contrária ao Tratado, igualmente levando-se em consideração a jurisprudência do tribunal interamericano de proteção aos direitos humanos. Analisando-se os precedentes da Corte, deduz-se que a criminalização do aborto no Brasil é incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, bem como que há a possibilidade de o Estado brasileiro ser responsabilizado pela manutenção e aplicação desta legislação, inclusive sendo obrigado a compatibilizar sua legislação em detrimento da Convenção Interamericana.
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