Several international economic orders have existed from the 19th century to the present moment. They have been promoted, justified and challenged by multiple intellectual materials. The main focus of the present doctoral dissertation is the discussion of the frames of reference built upon these materials and used to shape practices of international economic cooperation. Recently, the 2007-8 global crisis and ensuing mass protests have stirred discontent with -and brought to light inadequacies in -the orthodox economic conceptual system. During the three decades in which it enjoyed lofty prestige, this set of ideas backed up a model of international cooperation oriented to foster global expansion of financial markets and widespread adoption of domestic institutions amenable to market growth and dynamism. Yet, the critical juncture formed by recent events has rekindled interest in alternative conceptions and aroused a debate on possible orders. Hence the objective of the present work: to identify and describe the main legal and economic ideas linked to varied conceptions of development, which have formed frames of reference used to structure practices of international economic cooperation, up to the end of first decade of the 21st century, when different kinds of cooperation projects started to be discussed. Thus, regarding legal ideas about international relations, the work covers the frames of reference comprised by (i) classic international law; (ii) fragmented international law and (iii) global governance. With respect to economic ideas, the discussion encompasses (i) classic economic liberalism; (ii) embedded liberalism; (iii) neoliberalism and (iv) new heterodox perspectives on development economics. Given this intellectual background of legal and economic ideas, the doctoral dissertation explores the extant interdisciplinary debate on law and development, comprised by approaches markedly different from standard legal discourse in Brazil, which still relies on 19th-century legal categories thereby hampering the ability of legal analysis to provide guidance to policy formation, implementation and reform. Such more recent debate is comprised of perspectives with different projects of regulatory and international economic cooperation: Economic Analysis of Law (EAL); Law & Finance; New Law and Development (NLD) and Legal Analysis of Economic Policy (LAEP). Based on the premise that ideas matter for the formation, duration and overturn of the various regulatory standards amounting to "moments" of international economic cooperation, the work advances two central propositions. The first is that the strains of the abovementioned debate modulate, in different ways, elements of the legal and economic frames of reference of international relations, together with different conceptions of development, resulting in two contrasting broader projects. On the one hand there is the currently challenged project of global institutional universalism, related to so-called "convergence thesis" or "global institutional harmonization"...
Homicídios cometidos por policiais que vitimaram pessoas negras como George Floyd nos EUA, em 2020, e Genivaldo Santos, no Brasil, em 2022, apontam para a relevância do tema do direito à isonomia racial nas abordagens policiais. O presente artigo objetiva analisar a isonomia racial em abordagens policiais durante o ano de 2020 no Brasil. Aplicando a metodologia proposta pela Análise Jurídica da Política Econômica (AJPE), consistente na Análise Posicional, busca-se, por meio de indicadores relativos à letalidade policial, estratificados segundo raça/cor, conferir expressão quantitativa ao grau de viés racial em referida letalidade, no recorte proposto para a pesquisa. Para essa finalidade, o texto, primeiramente, delineia as características gerais de referida Análise Posicional da AJPE e apresenta uma proposta de sua aplicação para a temática do viés racial nas abordagens policiais no Brasil em 2020. Em seguida, apresenta resultados e os discute mediante a centralidade da noção de racismo estrutural, tendo por principais referenciais teóricos as contribuições de Silvio de Almeida e Adilson Moreira. A principal constatação alcançada foi de que a distância entre a proporção de negros e brancos mortos em decorrência de abordagens policiais, de um lado, e a proporção de negros e brancos na população em geral, de outro, foi da ordem de 48% para o ano de 2020, de modo a apontar que a letalidade policial observada nos dados compreendidos no recorte da pesquisa apresentou acentuado viés racial em desfavor de negros no Brasil. Em contraste com o plano formal de afirmação de um direito à isonomia racial, o artigo propõe interpretar os resultados como consubstanciando, no plano empírico, uma caracterização de um direito da discriminação racial nas abordagens policiais.
O artigo analisa aspectos empíricos do direito à infância e adolescência, não a partir de uma concepção genérica de eficácia e referida a um sujeito universal abstrato, mas com uma abordagem racializada da eficácia, que leve em conta as clivagens raciais existentes. O estudo questiona se, e em que dimensão, os estratos raciais são relevantes para a fruição empírica do direito à infância e adolescência a partir de variáveis correlatas a elementos mitigadores da proteção integral, como homicídios, óbitos por ocorrências, óbitos acidentais por armas de fogo, óbitos de menores de um ano de idade, nascidos com baixo peso, notificações de negligência e abandono, de violência física e sexual, de assédio e exploração sexual contra crianças e adolescentes, e de pornografia infantil. A metodologia é quantitativa e centrada em estatística descritiva. O recorte temporal da pesquisa consiste nos anos de 2019 e 2020, e os dados são referidos ao Brasil. A principal constatação foi a de que a raça/cor da criança e do adolescente importaram para a fruição do direito à proteção integral. Melhores patamares de fruição corresponderam ao estrato de raça/cor branca, e os piores a negros e indígenas. Constatou-se que homicídios de menores de 19 anos e óbitos acidentais por arma de fogo foram as variáveis mais sensíveis à raça, ao passo que nascidos vivos com baixo peso ao nascer foi a variável com menor viés racial. Os resultados contestam caracterizações de infância e adolescência desracializadas no Brasil.
O direito internacional público não permaneceu o mesmo ao longo do tempo. O presente artigo focaliza a institucionalização como marca do direito internacional público no período compreendido entre as duas guerras mundiais (1919-39). O estudo enfatiza três processos de adensamento institucional: (i) a formação da concepção jurídica de segurança coletiva, embalada pelo idealismo wilsoniano, juridicamente fundamentada em tratado internacional e gerida pela Liga das Nações; (ii) a intensificação da criação de organizações internacionais e a postulação da jurisdição permanente e universal como modo superior de solução de controvérsias, que por sua vez estimulou a demanda por juristas internacionalistas para os quadros dos novos espaços criados e para a formação de novos jusinternacionalistas; e (iii) a conversão das relações metropolitanas com colônias e protetorados em uma formatação jurídica correspondente a um Sistema de Mandatos no bojo da Liga das Nações. A apresentação de referidas características permite perceber que o direito internacional público passou por transformações significativas no entreguerras. Nesse sentido, o estudo apresenta uma contribuição para a caracterização das singularidades do direito internacional nesse período. Assentada em bases bibliográficas, a pesquisa foi desenvolvida tendo como principais referenciais as contribuições de Martti Koskenniemi e Antony Anghie. Da abordagem proposta, emerge como argumento principal o aspecto de que a institucionalização do direito internacional público é a característica marcante do período. O adensamento institucional do direito internacional público não deve, no entanto, ser confundido com o sucesso do projeto jurídico como técnica de paz ou de emancipação de povos considerados não soberanos.
Resumo A habilitação econômica para o consumo se correlaciona a mudanças jurídicas no reconhecimento de direitos ligados à igualdade de gênero no Brasil. O presente estudo parte de categorias afetas às relações entre capitalismo, gênero e mudanças jurídicas para pensar transformações em direitos das mulheres e direitos LGBT no Brasil, com ênfase para a relação entre empoderamento econômico e a reversão de hierarquias sociais arbitrárias herdadas.
4.1 Colônias; 4.2 Doutrina do reconhecimento; 4.3 Protetorados; 4.4 Tratados desiguais; 5 FRACASSOS E SUCESSOS DO DIREITO INTERNACIONAL DA ÚLTIMA PORÇÃO DO SÉC. XIX AO INÍCIO DO SÉC. XX; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS. ◼ INTRODUÇÃOEm 1902, o Ministro das Relações Exteriores da Argentina, Luís Drago, propôs o fim de prática corriqueira nas relações internacionais do século XIX e início do século XX: a cobrança forçada de dívidas internacionais por meio do envio de navios de guerra para ameaçar, bloquear, ou efetivamente bombardear cidades portuárias. A tentativa da "doutrina Drago" era obter o reconhecimento jurídico de que seria proibido, pelo direito internacional, usar intervenção armada para cobrança de dívidas, prática conhecida como diplomacia da canhoneira (gunboat diplomacy).A doutrina Drago foi uma proposta normativa (de lege ferenda), não uma declaração do direito internacional efetivamente existente. Como tal, não obteve sucesso 1 . Entre 1902 e 1903, a Grã-Bretanha, a Alemanha e a Itália enviaram canhoneiras para fazer bloqueio naval à Venezuela, em razão de dívidas a credores europeus 2 .Os Estados Unidos, que já haviam rechaçado pretensões europeias de estabelecer colônias na América Latina por meio de sua Doutrina Monroe, de 1823, responderam à investida europeia com o chamado "Corolário Roosevelt", de 1904. Por ele, caberia aos Estados Unidos, e não aos europeus, usar da força na América Latina e Caribe para a cobrança de dívidas e afirmação de outros interesses europeus. Os Estados Unidos se interpuseram, mas apenas para deslocar a autoria da coerção: se havia algo que definitivamente não estava em negociação, era a licitude da diplomacia da canhoneira 3 . Anos mais tarde, a Segunda Conferência de Haia, de 1907, teve como resultado a Convenção sobre limitação do uso da força para resgate de dívidas contratuais. A julgar pelo título, o ministro Drago teria sido finalmente ouvido. Mas a limitação do uso da força era qualificada: somente era proibida a coerção direta se o devedor houvesse negado submeter a dívida à arbitragem, ou recusado a cumprir decisão arbitral 4 . Ou seja: na ausência de
O presente ensaio propõe apontar, em caráter introdutório, osmúltiplos sentidosassumidos pelo termo “direito”. A abordagem é feita a partir de dois grandes recortes, que buscam caracterizar sentidos do direito institucionalizado como norma, de um lado, e do direito como representação intelectual, de outro. Nesses recortes, questões como papéis do direito, fontes de normatividade jurídica, aplicação e processos dinâmicos emergem e são problematizadas. Da multiplicidade semântica do “direito”, o texto parte para a pluralidade de fenômenos normativos com implicações para a estruturação de padrões de interação e ação de pessoas e governos. O ensaio tem o objetivo de servir de introdução tanto à pluralidade de sentidos para o direito quanto ao olhar pluralista a respeito da normatividade na sociedade. Aponta-se, assim, que embora seja um dos discursos disponíveis para fazer referência à normatividade na sociedade, o direito não tem o monopólio das emanações normativas relevantes. Nesse sentido, a porção final do texto destaca a perda do espaço do direito – sobretudo para a economia – como quadro de referência para o exercício da autoridade, atribuída à prevalência de uma perspectiva jurídica convencional de caráter dogmático, formalista, e fechada a elementos de outras esferas de saber e prática.
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