Resumo O trabalho objetiva testar hipóteses preexistentes de doutrinadores e legisladores sobre quais fatores influenciariam a probabilidade de conciliação em um processo judicial. Analisaram-se 864 processos cíveis nos quais foram realizadas audiência de conciliação em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de Belo Horizonte. Os dados encontrados corroboram a hipótese, derivada do modelo do agente racional (premissa da análise econômica do Direito), segundo a qual os acordos não são realizados por falhas de informação; recomenda-se, assim, que a tentativa de conciliação só seja feita depois da produção de provas. Esse achado vai na contramão da hipótese majoritária, que postula que as partes são movidas principalmente pela emoção, e determinou o desenho da atual política de estímulo à autocomposição ao antecipar a audiência para antes de momentos de trocas de informações no processo. Concluiu-se que ações sobre contratos bancários estão entre as que tiveram a mais baixa chance de acordo; que os autores que silenciam na petição inicial a respeito de interesse ou não em audiência de conciliação (em descumprimento ao requisito do art. 319, VII, do Código de Processo Civil) tiveram probabilidade de realizar acordo comparável ao dos que informam expressamente desinteresse; e que as pessoas naturais no polo passivo têm maior probabilidade de fechar acordo do que as pessoas jurídicas.
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