O presente artigo tem por objetivo examinar as possíveis consequências na prática eleitoral do entendimento recentemente estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando do julgamento do REspe 193-92/PI, segundo o qual a constatação da existência de uma única candidatura feminina fraudulenta em sede de Aije leva necessariamente à cassação do registro ou diploma de todos os demais integrantes da legenda ou coligação no pleito proporcional, visando responder se a ampliação do alcance da cassação de terceiros atende ao louvável intuito de dar máxima efetividade à ação afirmativa que se pretende implementar por meio das quotas de gênero ou, na prática, poderá levar à situação fática oposta àquela que se pretendeu prestigiar com a instituição de tal sistemática e impor restrições ainda mais severas ao ingresso e efetiva participação das mulheres na vida política do País.
O presente artigo tem por objetivo apresentar o sistema proporcional adotado pelo direito eleitoral brasileiro para preenchi-mento das vagas nas eleições de Deputados Federais, Deputados Distritais e Estaduais e de Vereadores, os objetivos e razão de ser de tal sistema e ponderar o efeitos trazidos em tal sistemática pela cláusula de votação no-minal mínima, instituída pela Minirreforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), que deu nova redação ao art. 108 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), para vedar a eleição de candidatos, nas eleições proporcionais, cuja votação não alcance 10% do quociente elei-toral e que foi recentemente declarada consti-tucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5920).
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