RESUMOEntidades de ensino do Distrito Federal comumente fazem afirmações sobre sua atuação com responsabilidade social. Entretanto, faz-se necessário verificar se realmente há ações concretas de responsabilidade social, bem como se as ações implementadas realmente possuem tal conotação. Para tanto, busca-se percorrer o histórico, a evolução e o conceito da Responsabilidade Social e, em face da mundialização do Direito, as ocorrências e os exemplos de responsabilidade social no direito pátrio. O percurso sobre as diversas espécies de responsabilidade social permite identificar que ações das entidades de ensino do Distrito Federal podem ser consideradas como típicas incursões em atividades que antes eram vistas apenas como sendo de obrigação do Estado. Com tais premissas, passou-se à análise das informações constantes dos sites de diversas instituições de ensino do Distrito Federal. Buscou-se identificar as informações sobre a existência nas instituições de ações que poderiam configurar ações de responsabilidade social e em que medida essas ações não estariam apenas permitindo a entidade conseguir o seu fim principal, que é o lucro. Além da atividade quantitativa, também buscou-se fazer uma atividade qualitativa, analisando se a atividade informada em determinada instituição é ou não ação de responsabilidade social, considerando-se as discussões já existentes sobre o tema.
RESUMOTrata-se o artigo de uma abordagem sobre as eventuais consequências sociais e econômica em caso de legalização de determinados tipos de drogas, tentando considerar teorias criminológicas, principalmente a decorrente de uma Análise Econômica do Direito. De certa forma, as diversas teorias não se afastam da visão clássica das teorias criminológicas que destacam a sempre presente racionalidade para a prática do crime. E essa relação é bem evidente quando se analisa os crimes relacionados ao tráfico de drogas e seu aspecto econômico de maximização de ganhos considerandose os riscos inerentes às atividades. Para a dissuasão de referidos crimes, deve-se analisar qual seria a mais eficaz, a prisão ou a legalização.
RESUMOTrata-se do artigo de uma abordagem dos crimes de colarinho branco, tentando considerar as diversas teorias criminológicas, principalmente a decorrente de uma Análise Econômica do Direito. De certa forma, as diversas teorias não se afastam da visão clássica das teorias criminológicas que destacam a sempre presente racionalidade para a prática do crime. E essa relação é bem evidente quando se analisa os crimes de colarinho branco e seu aspecto econômico de maximização de ganhos considerando-se os riscos inerentes às atividades. Para a dissuasão de referidos crimes, que escapam de várias abordagens criminológicas, a prisão é a que se mostra mais eficaz.
RESUMOO tema de responsabilidade social está em voga em todo o mundo. Há diversos casos mundialmente conhecidos em que se questiona e se cobra a empresa para o cumprimento de sua responsabilidade social por ela mesma anunciada. Nesse panorama, faz-se necessário tecer considerações gerais sobre a RSE, bem como sobre as possibilidades de formalização da responsabilidade social para fins de transparência, cobrança e separação do que é compromisso com a sociedade do que é uma mera publicidade, muitas vezes enganosas.
RESUMO Trata-se o artigo de uma abordagem sobre as eventuais consequências sociais e econômica em caso de legalização de determinados tipos de drogas, tentando considerar teorias criminológicas, principalmente a decorrente de uma Análise Econômica do Direito. De certa forma, as diversas teorias não se afastam da visão clássica das teorias criminológicas que destacam a sempre presente racionalidade para a prática do crime. E essa relação é bem evidente quando se analisa os crimes relacionados ao tráfico de drogas e seu aspecto econômico de maximização de ganhos considerandose os riscos inerentes às atividades. Para a dissuasão de referidos crimes, deve-se analisar qual seria a mais eficaz, a prisão ou a legalização.
RESUMOO tema ativismo judicial costuma estar associado às decisões do Supremo Tribunal cujo teor orienta ou mesmo estaria a substituir decisões políticas dos poderes executivo e judiciário. Foi longo o avanço dos arcabouços constitucionais pátrios para se permitir essa intervenção da Corte Suprema dos demais poderes, o que ultimamente ocorre com certa frequência e naturalidade. Entretanto, ponto pouco analisado sob o prisma de se consubstanciar, ou não, forma de ativismo judicial é a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça exercer um poder normativo com fundamento de validade retirado de forma imediata do texto constitucional. Isso se consubstanciaria em um ato normativo primário, sendo que, como exemplos de outros atos normativos primários, teríamos as medidas provisórias, os decretos autônomos e os regimentos internos dos tribunais. Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça poderia inovar no sistema jurídico considerando um caráter amplo de legalidade, conforme recentemente decidido pelo STF, ao analisar a constitucionalidade da Resolução 07/CNJ, que trata do nepotismo no Poder Judiciário. Para o Ministro Ayres Brito, a lei não é a única fonte de atos normativos primários . Neste panorama, indaga-se se essa atuação do CNJ poderia se dar mesmo sem uma lei anterior tratando do tema. Ao se analisar todas as resoluções do CNJ até então proferidas, em face da diversidade dos temas nelas abordadas, pode-se considerar que temos um novo órgão normativo autônomo dentro do Poder Judiciário?
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