Pontes de Miranda defendia que as sociedades do século XX precisavam estabelecer fins precisos e garanti-los, a fim de evitar tiranias e viabilizar o desenvolvimento dos indivíduos e a justiça social. Para ele, os fins do Estado deveriam ser a promoção dos direitos fundamentais e a conservação da democracia, sendo necessária a utilização de algumas técnicas, especialmente constitucionais, para conservá-los. A Constituição Federal de 1988 dispôs das técnicas defendidas por Pontes e também definiu os direitos fundamentais e a democracia como objetivos do Estado. Dentre esses direitos, se encontra o direito à educação, que foi elevado ao status de direito público subjetivo quanto ao ensino obrigatório e gratuito. Diferentemente das outras Constituições brasileiras, a abertura de escolas e o fornecimento de vagas não mais depende da vontade dos governantes. No entanto, quanto à efetividade deste direito, observa-se que apesar do avanço, ainda não se conquistou a universalidade do acesso à escola conforme previsto na norma, sequer do ensino obrigatório, e que outros problemas têm surgido, como o analfabetismo funcional, a má qualidade do ensino, a defasagem idade-série, dentre outros. Observa-se a necessidade da concretização do direito à educação de forma plena, pois o atual cenário brasileiro não permite que o ensino cumpra o seu papel transformador.
A democracia no Brasil, desde a sua implementação, encontra sérias dificuldades para se firmar. Ao longo dos últimos anos, falhas do sistema representativo vem sendo apontadas e a teoria da democracia participativa cada vez mais defendida e difundida, levando à criação de alguns institutos de participação social. Nesse contexto, o artigo objetivou estudar como o terceiro setor brasileiro vem cumprindo o seu papel político na construção da democracia, considerando as mudanças na sua forma de atuação e a sua evolução também sob a perspectiva internacional. Em resultado, entende-se que a crise democrática brasileira somente poderá ser superada na presença de uma cidadania forte, que para ser conquistada, diante da baixa capacidade organizacional que historicamente se presencia nos Estados latino-americanos, precisa ser fomentada. Observa-se que o terceiro setor brasileiro vem crescendo e se fortificando e que o seu caráter reivindicatório se apresenta mais acentuado. Tal fenômeno decorre tanto da revalorização do princípio da participação popular no âmbito nacional, com a criação de alguns mecanismos, quanto do atual tratamento inclusivo dado pela ONU e pela OEA às suas organizações. É necessário, no entanto, que a participação política do cidadão continue a ser ampliada no Brasil, pois a sua presença na esfera pública é essencial numa verdadeira democracia.
O artigo a seguir trata das principais implicações da atuação do Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de direitos das pessoas LGBT, principalmente trans (transgêneras, travestis e transexuais). Desta forma, além de estabelecer um panorama acerca do que significa o neoconstitucionalismo e as discussões dogmáticas que engendra, debruça-se sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 proposta pelo Ministério Público Federal, que reconheceu a autodeterminação das pessoas trans para alteração no nome social, sem que haja condicionamento à autorização judicial ou cirurgia de transgenitalização. Pontua que não visa estabelecer um novo rol, que amplia o previsto na Constituição Federal, mas sim, por meio de princípios e fundamentos como isonomia e dignidade da pessoa humana e pela hermenêutica constitucional erigida pós-redemocratização no Brasil, assegurar que as garantias da Carta Magna sejam observadas também na vida da população que compõe essa minoria social.
O presente artigo procura analisar as principais características e problemáticas referentes a competência comum dos entes federativos na proteção do Patrimônio Cultural e como uma melhor cooperação entre tais entes pode ser efetivada. Para tanto, utiliza o método hipotético-dedutivo, com a hipótese de que a concretização do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural (SNPC) poderia propiciar uma melhor articulação dos entes públicos na salvaguarda do patrimônio cultural. Para tanto, analisa a competência administrativa e o federalismo cooperativo e, em seguida, examina as complexidades da aplicação prática da competência comum no âmbito da proteção do meio ambiente cultural. Posteriormente, estuda aspectos conceituais e práticos das políticas culturais. No exame da hipótese, conclui que toda a doutrina e os maiores especialistas na área destacam que o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (SNPC) se trata de uma necessidade para possibilitar uma melhor articulação entres os entes federativos, de modo que no âmbito teórico tal hipótese está completamente correta. Contudo, uma análise mais meticulosa só será possível de fato quando o SNPC começar a ser implantado, o que permitirá a análise de vários aspectos empíricos e da própria falseabilidade da hipótese.
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